Regime especial para facilitar o cumprimento de obrigação acessória (art. 4º, II do Anexo V ao RICMS)
O que é este serviço?
Concessão de Regime Especial, previsto no art. 4º, II do Anexo V ao RICMS, facilitador do cumprimento de obrigação acessória, que consiste em:
a) Autorização para:
-
- Substituir ou modificar documentos fiscais exigidos pela legislação (art. 4º, II, a, 1 do Anexo V ao RICMS);
- Centralizar a escrita fiscal (art. 4º, II, a, 2 do Anexo V ao RICMS);
- Emitir documentos fiscais com periodicidade diferente daquela prevista no Regulamento do ICMS (art. 4º, II, a, 3 do Anexo V ao RICMS);
- Emitir documentos fiscais não eletrônicos fora de seu domicílio fiscal (art. 4º, II, a, 4 do Anexo V ao RICMS);
- Eleger domicílio fiscal único, ou repartição centralizadora de atividades, para os estabelecimentos agropecuários do mesmo contribuinte (art. 4º, II, a, 5 do Anexo V ao RICMS);
- Estabelecimento deste Estado ou de outras Unidades da Federação adotar procedimentos especiais não previstos nos itens de 1 a 5 do art. 4º, II, a do Anexo V ao RICMS, para o cumprimento da obrigação acessória, desde que não impliquem prejuízo à fiscalização (art. 4º, II, a, 6 do Anexo V ao RICMS).
b) Dispensa da:
-
- Emissão de documentos fiscais (art. 4º, II, b, 1 do Anexo V ao RICMS);
- Escrituração de livros fiscais (art. 4º, II, b, 2 do Anexo V ao RICMS);
- Prestação de informações exigidas pela legislação (art. 4º, II, b, 3 do Anexo V ao RICMS).
OBS.: Não utilizar esta ficha para renovação do regime especial, pois ela se dará de forma automática desde que o contribuinte não possua pendências fiscais/cadastrais.
Exigências para realizar o serviço
A) Documentos necessários:
- Requerimento, com a descrição circunstanciada do benefício pretendido, contendo a qualificação completa do requerente (inclusive endereço para correspondência, telefone e e-mail, se houver);
- Relação dos estabelecimentos beneficiários do regime proposto;
- Cópia dos modelos ou a descrição dos sistemas propostos;
- Cópia do documento de identidade e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) dos sócios e diretores da sociedade ou, se for o caso, do empresário individual;
- Cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o requerimento seja assinado por procurador, e do documento de identidade do procurador;
- Certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), expedida nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data do requerimento do regime especial, no caso de estabelecimentos localizados neste Estado;
- Certidão Negativa de Débitos, emitida no site da SEFAZ ou da PGE, ou Certidão Circunstanciada – Com Efeito de Negativa, emitida na Agência Fazendária ou na Procuradoria Geral do Estado;
- Declaração de que os estabelecimentos para os quais se destina o regime especial são ou não contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados;
- DAEMS referente à Taxa de Serviços Estaduais no valor de 5 (cinco) UFERMS e a respectiva comprovação de pagamento (OBS.: esse DAEMS será gerado no próprio sistema e-SAP).
OBSERVAÇÃO:
-
- No caso de produtor rural (pessoa física), é dispensada a apresentação do documento previsto no item 6;
- A critério da Administração Tributária, os documentos apresentados para obtenção de regimes especiais deverão ser atualizados, complementados ou substituídos a qualquer tempo.
B) Estar cadastrado no e-Fazenda e possuir inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado – Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) ou Cadastro da Agropecuária (CAP);
C) Não possuir pendências fiscais e/ou cadastrais junto ao Fisco Estadual.
Quem pode utilizar este serviço?
- Pessoa Jurídica inscrita no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) do Estado de MS;
- Pessoa Física ou Jurídica inscrita no Cadastro da Agropecuária (CAP) do Estado de MS.
Quanto tempo leva (prazo máximo para atendimento)?
6 (seis) meses.
Quais os custos?
5 UFERMS, Código 520, conforme art. 185 da Lei nº 1.810/1997 e Item 49.01 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais
Passo a passo
Etapa 1 – Solicitar o serviço eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP).
Etapa 2 – Fazer a emissão do DAEMS referente à Taxa de Serviços Estaduais no valor de 5 (cinco) UFERMS e efetuar o pagamento na rede bancária credenciada (OBS.: essa taxa será gerada no próprio sistema e-SAP).
Etapa 3 – Acompanhar o andamento do serviço solicitado no e-Fazenda – Sistema e-SAP ou Módulo “Minhas Mensagens”.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Canais de acesso a este serviço
Eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP).
Canais de comunicação ao usuário
e-Fazenda – Sistema e-SAP e Módulo “Minhas Mensagens”
Canais para apresentação de manifestações dos usuários sobre a prestação do serviço
Para elogios, denúncias, reclamações ou sugestões referentes ao atendimento ou serviços prestados pela SEFAZ, na Ouvidoria Sefaz através do link https://www.sefaz.ms.gov.br/canais-de-denuncia/.
Legislação
Anexo 005 ao Regulamento do ICMS – RICMS
Unidade responsável pela atualização das informações
Unidade de Regimes Especiais – UNIRE
Unidade responsável pela recepção do pedido
Agência Fazendária Virtual
Unidade responsável pela prestação do serviço
Unidade de Regimes Especiais – UNIRE
Categoria
Regimes Especiais – CCIS
Regimes Especiais – CAP
Marcadores (palavras-chave)
Regime Especial, Obrigação Acessória, Centralizar Escrita Fiscal, Documentos Fiscais, Domicílio Fiscal Único, Substituir ou Modificar Documentos Fiscais, Dispensa
Observação
As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.
Última atualização
17.06.2024
Elaborado por:
Marilene Oliveira da Silva
Telefone: 3318-3331
***Informações sobre este serviço também estão disponíveis no Portal Único do Estado de MS, no link https://www.ms.gov.br/financas-e-impostos/regime-especial-para-facilitar-o-cumprimento-de-obrigacao-acessoria-art-4o-ii-do-anexo-v-ao-ricms73.