Regime especial de exportação para realizar operações de exportação, saídas com o fim específico de exportação e remessas para formação de lote de produtos in natura, inclusive algodão em pluma (Dec. 11.803/2005)
O que é este serviço?
Concessão ou renovação de Regime Especial de controle e fiscalização, previsto no art. 3º do Decreto n. 11.803 de 2005, que permite realizar operações de exportações e de saída com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote de produtos in natura, inclusive algodão em pluma (exceto soja e milho), possibilitando o controle fiscal e específico das operações alcançadas, com o objetivo de acompanhar a movimentação das respectivas mercadorias até a sua efetiva exportação e de verificar o cumprimento das correspondentes obrigações fiscais.
Observações:
1- Utilizar esta ficha também para renovação do regime especial.
2- Os segmentos abaixo devem utilizar suas fichas específicas:
- Frigoríficos;
- Indústrias de combustíveis, incluindo usinas de açúcar e álcool;
- Estabelecimentos que realizem operações com outros produtos industrializados ou semielaborados;
- Estabelecimentos de beneficiamento elementar ou primário e comércio dos produtos de origem vegetal in natura soja e milho – cerealistas e comercializadores de cereais.
Exigências para realizar o serviço
A) Documentos necessários:
- Requerimento, contendo a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessas destinadas à formação de lote para o fim de exportação) e a qualificação completa do requerente (inclusive endereço para correspondência, telefone e e-mail, se houver) – OBS.: especificar no requerimento para quais produtos solicita o Regime Especial de Exportação;
- Cópia do documento de identidade de quem assina o requerimento;
- Cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o requerimento seja assinado por procurador; ou cópia da ata de eleição do diretor que assina o requerimento; ou cópia do contrato social quando o sócio assina o requerimento; ou cópia do documento que comprove o registro na JUCEMS quando o empresário individual assina o requerimento;
- Relação nominal dos sócios e dos diretores, na qual conste a identificação, o domicílio e, no caso dos sócios, o percentual de participação de cada um no capital social;
- Cópia do comprovante de residência do titular ou dos sócios e diretores;
- Comprovante da regularidade profissional do contabilista responsável estabelecido no Estado de Mato Grosso do Sul;
- DAEMS referente à Taxa de Serviços Estaduais no valor de 5 (cinco) UFERMS e a respectiva comprovação de pagamento (OBS.: esse DAEMS será gerado no próprio sistema e-SAP);
- Certidão Negativa de Débitos, emitida no site da SEFAZ ou da PGE, ou Certidão Circunstanciada – Com Efeito de Negativa, emitida na Agência Fazendária ou na Procuradoria Geral do Estado;
- Certidão negativa de débitos perante a fazenda pública municipal do Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em nome do estabelecimento, dos seus sócios e diretores, ou do seu titular;
- Comprovação de que está estabelecido no Estado (com inscrição estadual) há mais de dois anos;
- Nos casos em que não se qualifique como industrial, como cooperativa de produtores ou como pessoa, natural ou jurídica, que exerce a atividade de produtor no próprio imóvel rural, comprovar que é possuidor, a qualquer título, de instalações destinadas e adequadas ao armazenamento de, no mínimo, dez mil toneladas de produtos agrícolas, ou comprovar capital social integralizado no valor equivalente a, no mínimo, 41,566 UFERMS (valor correspondente a 300.000 UAM, conforme cálculo estabelecido na Lei Estadual nº 6.033, de 26/12/2022, pois a UAM deixou de ser atualizada);
- Declaração de que aceita, para todos os fins, o “Valor Real Pesquisado” como base de cálculo do ICMS incidente nas operações que praticar;
- Oferecer garantia, caso se enquadre nas disposições do art. 2º do Subanexo Único ao Anexo V ao Regulamento do ICMS – este item será analisado e exigido pela Unidade de Regimes Especiais na finalização do processo.
Observação:
A critério da Administração Tributária, os documentos apresentados para obtenção de regimes especiais deverão ser atualizados, complementados ou substituídos, a qualquer tempo.
B) Estar estabelecido no Estado (com inscrição estadual) há mais de dois anos;
C) Estar cadastrado no e-Fazenda e possuir inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado – Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) ou Cadastro da Agropecuária (CAP);
D) Não possuir pendências fiscais e/ou cadastrais;
E) A empresa ou o produtor realizar uma das seguintes operações:
I – saídas com o fim específico de exportação para o exterior do país, amparadas pela não incidência, destinadas aos seguintes estabelecimentos ou órgão: a) empresa comercial exportadora, inclusive trading; b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual se promova a exportação; c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
II – remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado neste Estado ou em outra Unidade da Federação, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o exterior do país;
III – saídas decorrentes de exportação realizadas diretamente pelo remetente, incluídas as que ocorrerem por divisas internacionais de outras Unidades da Federação.
Quem pode utilizar este serviço?
- Pessoa Física ou Jurídica inscrita no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) do Estado de MS
- Pessoa Física ou Jurídica inscrita no Cadastro da Agropecuária (CAP) do Estado de MS
Quanto tempo leva (prazo máximo para atendimento)?
6 (seis) meses.
Quais os custos?
5 UFERMS, Código 520, conforme art. 185 da Lei nº 1.810/1997 e Item 49.01 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais
Passo a passo
Etapa 1 – Solicitar o serviço eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP).
Etapa 2 – Fazer a emissão do DAEMS referente à Taxa de Serviços Estaduais no valor de 5 (cinco) UFERMS e efetuar o pagamento na rede bancária credenciada (OBS.: essa taxa será gerada no próprio sistema e-SAP).
Etapa 3 – Acompanhar o andamento do serviço solicitado no e-Fazenda – Sistema e-SAP ou Módulo “Minhas Mensagens”.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Canais de acesso a este serviço
Eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP).
Canais de comunicação ao usuário
e-Fazenda – Sistema e-SAP e Módulo “Minhas Mensagens”
Canais para apresentação de manifestações dos usuários sobre a prestação do serviço
Para elogios, denúncias, reclamações ou sugestões referentes ao atendimento ou serviços prestados pela SEFAZ, na Ouvidoria Sefaz através do link https://www.sefaz.ms.gov.br/canais-de-denuncia/.
Legislação
- Decreto nº 11.803, de 23/02/2005
- Artigo 2º, inciso I e §§ 1º e 2º; e artigo 7º, inciso II do Regulamento do ICMS – RICMS
- Convênio ICMS nº 83/2006
- Convênio ICMS nº 84/2009
- Artigo 5º §§ 12 e 13 do Anexo V ao RICMS
- Subanexo Único ao Anexo V ao RICMS
Unidade responsável pela atualização das informações
Unidade de Regimes Especiais – UNIRE
Unidade responsável pela recepção do pedido
Agência Fazendária Virtual
Unidade responsável pela prestação do serviço
Unidade de Regimes Especiais – UNIRE
Categoria
Regimes Especiais – CAP
Regimes Especiais – CCIS
Marcadores (palavras-chave)
Exportação, Regime Especial, Produtos Agropecuários, Produtos In Natura, Algodão em Pluma, Remessa Formação de Lote
Observação
As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.
Última atualização
21.06.2024
Elaborado por:
Marilene Oliveira da Silva
Telefone: 3318-3331
***Informações sobre este serviço também estão disponíveis no Portal Único do Estado de MS, no link https://www.ms.gov.br/financas-e-impostos/regime-especial-permissao-para-realizar-operacoes-de-exportacao-de-saidas-com-o-fim-especifico-de-exportacao-e-de-remessas-para-formacao-de-lote-de-produtos-in-natura-inclusive-algodao-em-pluma-dec-118032005128.