Restituição do indébito tributário – pedido

Restituição do indébito tributário - pedido

 

O que é este serviço?

Análise de pedido de restituição total ou parcial do valor de tributo, penalidade pecuniária e encargo pecuniário, nos casos de:

a) cobrança ou pagamento espontâneo de valor pecuniário indevido ou maior que o devido em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato jurídico tributário efetivamente ocorrido;

b) erro na sua identificação como sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito ou débito apurados ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

c) reforma, anulação ou rescisão de decisão condenatória;

d) ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas de imposição tributária, de penalidade pecuniária ou de encargo pecuniário, assim declaradas pelos tribunais competentes ou reconhecidas pela própria Administração Tributária ou pelos órgãos julgadores administrativos especializados.

 OBSERVAÇÃO:

a) para informações referentes à restituição de ITCD, consultar o serviço ITCD – solicitação de restituição de ITCD indevido.

b) para informações referentes à restituição de IPVA, consultar o serviço IPVA – pedido de restituição.

 

Exigências para realizar o serviço

A) Documentos necessários:

1) Requerimento no qual conste:

I – o nome do requerente e a sua identificação, realizada mediante a indicação: a) dos números no Registro Geral (RG) identificador e no Cadastro de Pessoa Física (CPF) da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no caso de pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE); b) do número de sua inscrição no Cadastro da Agropecuária (CAP), no caso de pessoa física ou jurídica inscrita no referido cadastro; c) do número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), no caso de pessoa física ou jurídica estabelecida neste Estado, inscrita no referido cadastro; d)do número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) ou estabelecida em outra unidade da Federação; e) nome e número de TELEFONE do responsável pelo pedido.

II – as razões de fato e de direito que justificam o pedido de restituição;

III – os dados da conta corrente (banco, agência e número da conta) da pessoa física ou jurídica, a quem compete o direito à restituição, na hipótese de ser possível a restituição em moeda corrente, ressalvando que tanto na agência, como na conta bancária devem ser informados os respectivos dígitos verificadores;

IV – autorização expressa, com firma reconhecida, quando da transferência do respectivo encargo financeiro a terceiro, nos termos do inciso III do art. 128 da Lei nº 2.315, de 2001;

V - o número e a chave de acesso das correspondentes Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e o mês de referência a que se refere o pagamento do ICMS;

VI – os números dos Documentos de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul (DAEMS) por meio dos quais ocorreu o pagamento em duplicidade, ou, se for o caso, os números de Controle e os Códigos de Barras das Guias Nacionais de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

VII - o número do DAEMS por meio do qual ocorreu o pagamento com erro na determinação da base de cálculo, ou, se for o caso, o número de Controle e o Código de Barras da GNRE.

2) A via original do Documento de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul – DAEMS ou informação do seu correspondente número, ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, por meio do qual ocorreu o pagamento que o contribuinte entende ser indevido, contendo autenticação do pagamento;

OBSERVAÇÃO: A apresentação da via original do documento de arrecadação correspondente ao valor que o contribuinte entende ter pago indevidamente:

I – é dispensada nos casos de pagamento por sistema eletrônico, com autenticação digital, devidamente comprovado;

II – pode ser dispensada pela autoridade fazendária competente para decidir sobre o pedido de restituição, quando o contribuinte alegar, justificadamente, a impossibilidade de fazê-lo, e a justificativa for acatada pelo órgão fazendário competente para emitir parecer fiscal sobre o pedido, ou pela Unidade de Consultas e Julgamento, quando esta tiver emitido o parecer;

III – não será exigida, quando não for possível correlacionar o pagamento que o contribuinte entende ser indevido a um determinado documento de arrecadação, circunstância que deve constar do parecer do órgão fazendário competente para emitir parecer fiscal sobre o pedido de restituição ou da Unidade de Consultas e Julgamento, quando esta tiver emitido o parecer.

3) Boletim de ocorrência e comprovante de indenização da seguradora, no caso da ocorrência de sinistro;

4) Sendo o pedido firmado por procurador, instrumento público de mandato ou particular com firma reconhecida, e o documento oficial de identidade do mandatário;

5) Cópia de comprovante da conta bancária em nome do requerente (cartão, extrato, cheque ou outro).

 

B) À restituição do indébito tributário aplicam-se as seguintes regras:

1) a restituição do valor de tributo que, pela sua natureza, tenha comportado a transferência do respectivo encargo financeiro, somente deve ser feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a recebê-la (art. 166 do CTN), devendo ser observadas, em sendo o caso, as regras do art. 10 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13/09/1996;

2) não é restituível:

I – O valor da multa pecuniária recolhido antes da vigência da lei que venha a aboli-la ou diminuí-la;

II – O valor da multa pecuniária imposta por infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição;

3) o direito de pleitear a restituição do indébito extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contado da data:

I – do pagamento do valor pecuniário objeto do pedido de restituição, em todos os casos não atingidos pela incidência da regra disposta no item seguinte;

II – em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial, que tenha reformado, anulado ou rescindido a decisão condenatória.

4) a necessidade da efetiva prova do pagamento indevido, nos termos do estabelecido em ato do Secretário de Estado de Fazenda;

5) o pedido de restituição NÃO SERÁ recepcionado nem formalizado processo caso o solicitante não apresente TODOS os documentos e informações exigidos pela legislação, conforme o que dispõe o artigo 4º, § Único, inc. II da IN/SAT nº 002/2017.

 

Quem pode utilizar este serviço?

Pessoa Física ou Jurídica inscrita no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços - CCIS do Estado de MS

Pessoa Física ou Jurídica inscrita no Cadastro da Agropecuária - CAP do Estado de MS

Usuário/Cidadão => Pessoa Física ou Jurídica sem Inscrição Estadual / Órgão Governamental

 

Quanto tempo leva (prazo máximo para atendimento)?

Não há prazo definido

 

Quais os custos?

Sem custo

 

Passo a passo

Etapa 1 – Solicitar o serviço:

a) No caso de requerentes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE):

i. Sistema CREFIR, quando se tratar de restituição de valores de FUNDERSUL, pagos pelo produtor rural; ou,

ii. Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), nas demais hipóteses.

b) No caso de requerentes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE):

  • Eletronicamente, mediante acesso restrito no Portal ICMS Transparente (Portal e-Fazenda) através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP); ou
  • Pessoalmente ou através do seu representante legal na Agência Fazendária. Nesse caso, conforme consta no Decreto Nº 15.847, de 29/12/2021, após a devida conferência, o servidor que fizer o atendimento providenciará a digitalização dos documentos e a abertura de solicitação, via e-SAP, em nome do requerente, fornecendo-lhe o número da solicitação criada.

 

Etapa 2 – Acompanhar o andamento do serviço solicitado no Portal ICMS Transparente (Portal e-Fazenda) - Sistema CREFIR ou Sistema e-SAP ou Módulo “Minhas Mensagens”, conforme o caso.

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

Canais de acesso a este serviço

a) No caso de requerentes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE):

i. Sistema CREFIR, quando se tratar de restituição de valores de FUNDERSUL, pagos pelo produtor rural; ou,

ii. Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), nas demais hipóteses.

 

b) No caso de requerentes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE):

  • Eletronicamente, mediante acesso restrito no Portal ICMS Transparente (Portal e-Fazenda) através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP); ou
  • Pessoalmente ou através do seu representante legal na Agência Fazendária. Nesse caso, conforme consta no Decreto Nº 15.847, de 29/12/2021, após a devida conferência, o servidor que fizer o atendimento providenciará a digitalização dos documentos e a abertura de solicitação, via e-SAP, em nome do requerente, fornecendo-lhe o número da solicitação criada.

 

OBSERVAÇÃO: Caso o requerente seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), somente nas hipóteses previstas no artigo 8º, § 6º, do Decreto Nº 15.847, de 29/12/2021, serão protocolizados e/ou aceitos pedidos formulados por meio físico, feitos pessoalmente ou através do seu representante legal na Agência Fazendária, devendo, nesse caso, ser observado o disposto no § 7º do referido artigo.

 

Canais de comunicação ao usuário

Portal ICMS Transparente (Portal e-Fazenda) - Sistema e-SAP e Módulo “Minhas Mensagens”

 

Canais para apresentação de manifestações dos usuários sobre a prestação do serviço

Para elogios, denúncias, reclamações ou sugestões referentes ao atendimento ou serviços prestados pela SEFAZ, na Ouvidoria Sefaz através do link https://www.sefaz.ms.gov.br/canais-de-denuncia/.

 

Legislação

 

Unidade responsável pela atualização das informações

Unidade de Análise de Benefícios Fiscais e de Revisão de Restituições – UABRR

 

Unidade responsável pela recepção do pedido

On-line, quando se tratar de restituição de valores de FUNDERSUL

Agência Fazendária Virtual, nas demais hipóteses

 

Unidade responsável pela prestação do serviço

  • Unidade de Análise de Benefícios Fiscais e de Revisão de Restituições – UABRR: no caso de pedido de restituição de taxas e contribuições (exceto, contribuições ao FADEFE/MS ou ao PRÓ-DESENVOLVE); ou
  • Coordenadoria de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico – CIDEC: no caso de pedido de restituição de contribuições ao FADEFE/MS (Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado - códigos de recolhimento 913 e 928) ou ao PRÓ-DESENVOLVE (Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico - códigos de recolhimento 935 e 936); ou
  • Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços – COFICS: no caso de pedido de restituição de ICMS, se essa for a Coordenadoria de Fiscalização a que se vincula o estabelecimento requerente; ou
  • Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária – COFIST: no caso de pedido de restituição de ICMS, se essa for a Coordenadoria de Fiscalização a que se vincula o estabelecimento requerente; ou
  • Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Agricultura e Pecuária – COFAPEC: no caso de pedido de restituição de ICMS, se essa for a Coordenadoria de Fiscalização a que se vincula o estabelecimento requerente.

 

Categoria

  • Outras Solicitações - CAP
  • Outras Solicitações - CCIS
  • Outras Solicitações - Geral
  • Restituições – Geral

 

Marcadores (palavras-chave)

Restituição de Indébito Tributário, Pagamento, Prazo

 

Observação

As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.

 

Última atualização

08.03.2024

 

Elaborado por:

Isabela Ferreira Chaves Coelho

uabrr@fazenda.ms.gov.br

 

***Informações sobre este serviço também estão disponíveis no Portal Único do Estado de MS, no link https://www.ms.gov.br/financas-e-impostos/restituicao-do-indebito-tributario-pedido172.

 

Publicado por: catalogosefaz

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