ICMS – solicitação, por empresa do Simples Nacional, de registro de crédito de que trata o art. 19, da Resolução/SEFAZ Nº 3.026/2025 (limite de 300 Uferms)
O que é este serviço?
Solicitação, por parte do contribuinte enquadrado no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de registro de crédito fiscal, limitado a 300 UFERMS, sujeito a posterior homologação, decorrente de restituição de indébito nas hipóteses previstas:
a) no art. 127 da Lei Estadual nº 2.315, de 25/10/2001; e
b) no Inciso VI do § 2º do artigo 12 do Anexo III ao RICMS, na forma regulamentada pelo artigo 19 da Resolução/SEFAZ nº 3.426, de 22 de janeiro de 2025.
Observações:
- Para solicitações referentes à restituição de ITCD, o contribuinte deve utilizar o serviço ITCD – solicitação de restituição/compensação de ITCD indevido;
- Para solicitações referentes à restituição de IPVA, o contribuinte deve utilizar o serviço IPVA – restituição de pagamento indevido;
- Para solicitações de restituições de indébito (ICMS, CONTRIBUIÇÕES e TAXAS) de valores superiores a 300 UFERMS, a empresa do Simples Nacional deve utilizar o serviço Restituição/Ressarcimento de indébito tributário – pedido;
- Para solicitações de restituição de indébito (ICMS e FUNDERSUL), quando realizadas por empresas obrigadas à Escrituração Fiscal Digital (EFD) e cujo valor não ultrapasse 300 (trezentas) UFERMS, desde que atendam aos requisitos e condições estabelecidos no art. 17 da Resolução nº 3.426/2025, o contribuinte deve utilizar o serviço ICMS – comunicação da apropriação de crédito nos termos do art. 17, § 3º, II, “a”, da Resolução/SEFAZ Nº 3.026/2025 (limite de 300 Uferms);
- O ressarcimento ou complemento do ICMS-ST, decorrente da diferença entre a base de cálculo presumida da ST e o preço efetivo de venda, deve ser solicitado pelo serviço ICMS – ST – pedido de ressarcimento – Subanexo II ao Anexo III do RICMS, no e-SAP, conforme o Art. 4 da Resolução 3.426/2025, observando-se as regras específicas do Subanexo II ao Anexo III do RICMS.
Exigências para realizar o serviço
A) Documentos necessários:
Deverão ser anexados ao pedido os seguintes documentos:
1. Requerimento no qual conste:
a) a qualificação do contribuinte, pelo nome ou razão social e número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o endereço, bem como o nome e número de telefone do responsável pelo pedido;
b) as razões de fato e de direito que justificam a solicitação de registro do crédito;
c) os valores nominais a serem apropriados, em reais, e convertidos em UFERMS, relativos ao crédito e ao ICMS retido ou pago por substituição tributária.
2. No caso de saídas interestaduais de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 12 do Anexo III ao RICMS, para subsidiar a aferição da efetiva saída das mercadorias do território sul-mato-grossense:
a) planilha identificando os documentos fiscais de aquisição e de saídas interestaduais, conforme modelo constante no Anexo II, item 1, da Resolução/SEFAZ nº 3.426, de 22 de janeiro de 2025;
b) comprovação da efetiva saída da mercadoria do território estadual, por meio de evento aposto no documento fiscal (registro de passagem).
3. Nos casos de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo ou sinistro de mercadorias cujo imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária, de que trata o inciso II do § 1º do art. 12 do Anexo III ao RICMS:
a) planilha identificando as notas ficais de entrada, conforme modelo constante no Anexo II, item 2, da Resolução/SEFAZ nº 3.426, de 22 de janeiro de 2025;
b) boletim de ocorrência e comprovante de indenização de seguradora, no caso da ocorrência de sinistro, furto ou roubo;
c) documentos comprobatórios dos registros contábeis e fiscais pertinentes, bem como outros documentos que comprovem a ocorrência dos eventos.
4. No caso de repetição de indébito decorrente de pagamento em duplicidade ou com erro na identificação do sujeito passivo ou na determinação da base de cálculo, para comprovar a respectiva ocorrência, o requerente deverá informar ainda, conforme o caso:
I – o número e chave de acesso das correspondentes NF-e, quando for o caso, e o mês de apuração a que se refere o pagamento indevido ou que se tornou indevido;
II – o número do DAEMS ou o número de Controle e o Código de Barras da GNRE por meio da qual ocorreu o pagamento;
III – memória de cálculo detalhada, identificando, no mínimo, o tributo pago indevidamente ou que se tornou indevido, o respectivo valor, base de cálculo e alíquota, e o crédito de origem;
IV – outros documentos solicitados pelos órgãos ou repartições fazendárias ou pelas autoridades fiscais.
B) Ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Comércio, Indústria e Serviços – CCIS e estar enquadrado no Regime do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e não estar obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
C) Realizar operação de saída interestadual de mercadoria que em etapa anterior foi submetida ao pagamento do ICMS Substituição Tributária ou ocorrência de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo ou sinistro de mercadorias cujo imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária;
D) Realizar pagamento em duplicidade ou com erro na identificação do sujeito passivo ou na determinação da base de cálculo, ou ainda, cobrança indevida de ICMS motivada por outros fatos;
E) Observar o limite de 300 UFERMS para apropriação relativo ao crédito e ao ICMS retido ou pago por substituição tributária.
Quem pode utilizar este serviço?
Pessoa Jurídica inscrita no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços – CCIS do Estado de MS, enquadrada no Regime do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não obrigada à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Quanto tempo leva (prazo máximo para atendimento)?
90 dias.
Quais os custos?
Sem custo.
Passo a passo
Etapa 1 – Solicitar o registro de crédito, mediante acesso restrito no e-Fazenda, através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), juntando a documentação probatória nos termos da Resolução/SEFAZ nº 3.426, de 22 de janeiro de 2025.
Etapa 2 – Após a verificação da conformidade, conferência e aferição da regularidade do valor do indébito a ser restituído, a SEFAZ disponibilizará o valor que resultou comprovado, na forma de crédito fiscal, que será registrado no Sistema CREFIR, no e-Fazenda, ficando vinculado à respectiva Inscrição Estadual do contribuinte, para sua utilização no abatimento do ICMS devido por ocasião da realização de futuras operações tributadas.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Canais de acesso a este serviço
Eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP)
Canais de comunicação ao usuário
e-Fazenda – Sistema e-SAP e Módulo “Minhas Mensagens”
Canais para apresentação de manifestações dos usuários sobre a prestação do serviço
Para elogios, denúncias, reclamações ou sugestões referentes ao atendimento ou serviços prestados pela SEFAZ, acessar o link https://www.sefaz.ms.gov.br/canais-de-denuncia/
Legislação
- Artigo 127 da Lei Estadual nº 2.315, de 25/10/2001
- Artigo 12, § 2º, Inciso VI do Anexo III ao RICMS
- Artigo 19 da Resolução/SEFAZ nº 3.426, de 22 de janeiro de 2025
Unidade responsável pela atualização das informações
Unidade de Análise de Benefícios Fiscais e de Revisão de Restituições – UABRR
Unidade responsável pela recepção do pedido
Agência Fazendária Virtual
Unidade responsável pela prestação do serviço
Unidade de Análise de Benefícios Fiscais e de Revisão de Restituições – UABRR
Categoria
Restituições – CCIS.
Marcadores (palavras-chave)
Restituição de Indébito Tributário, Solicitação de Registro de Crédito, Simples Nacional, Homologação Posterior, 300 UFERMS.
Observação
As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.
Última atualização
19.02.2025
Elaborado por:
Isabela Ferreira Chaves Coelho
***Informações sobre este serviço também estão disponíveis no Portal Único do Estado de MS.