Restituição/Ressarcimento de indébito tributário – pedido
O que é este serviço?
Solicitação, por parte de pessoa física ou jurídica de restituição/ressarcimento de indébito nas hipóteses previstas:
a) no art. 127 da Lei Estadual nº 2.315, de 25/10/2001 decorrente de:
a.1) pagamento espontâneo de valor pecuniário indevido ou maior que o devido, conforme a legislação aplicável;
a.2) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito ou débito apurados ou na elaboração de documentos de pagamento;
a.3) reforma, anulação ou rescisão de decisão condenatória;
a.4) declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas de imposição tributária ou penalidade pecuniária pelos tribunais competentes ou pela Administração Tributária.
b) no artigo 12 do Anexo III ao RICMS, na forma regulamentada pelo artigo 6º da Resolução/SEFAZ nº 3.426, de 22 de janeiro de 2025, decorrente de:
b.1) utilização de mercadorias adquiridas com imposto retido ou pago antecipadamente por ST em processo de industrialização de que resultem produtos cuja saída esteja tributada;
b.2) realização de operações interestaduais tributadas com mercadorias adquiridas com imposto retido ou pago antecipadamente por ST;
b.3) não realização do fato gerador presumido em decorrência de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo ou sinistro;
b.4) realização operação subsequente com isenção ou não incidência do imposto, com mercadorias adquiridas com imposto retido ou pago antecipadamente por ST.
Observações:
a) Para solicitações referentes à restituição de ITCD, o contribuinte deve utilizar o serviço ITCD – solicitação de restituição/compensação de ITCD indevido;
b) Para solicitações referentes à restituição de IPVA, o contribuinte deve utilizar o serviço IPVA – restituição de pagamento indevido;
c) Para solicitações de restituição de indébito (ICMS e FUNDERSUL), quando realizadas por empresas obrigadas à Escrituração Fiscal Digital (EFD) e cujo valor não ultrapasse 300 (trezentas) UFERMS, desde que atendam aos requisitos e condições estabelecidos no art. 17 da Resolução nº 3.426/2025, o contribuinte deve utilizar o serviço ICMS – comunicação da apropriação de crédito nos termos do art. 17, § 3º, II, “a”, da Resolução/SEFAZ Nº 3.026/2025 (limite de 300 Uferms);
d) O ressarcimento ou complemento do ICMS-ST, decorrente da diferença entre a base de cálculo presumida da ST e o preço efetivo de venda, deve ser solicitado pelo serviço ICMS – ST – pedido de ressarcimento – Subanexo II ao Anexo III do RICMS, no e-SAP, conforme o Art. 4 da Resolução 3.426/2025, observando-se as regras específicas do Subanexo II ao Anexo III do RICMS.
Exigências para realizar o serviço
A) Documentos necessários:
Deverão ser anexados ao pedido os seguintes documentos:
1. Requerimento no qual conste:
a) a qualificação do contribuinte, pelo nome ou razão social e número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o endereço, bem como o nome e número de telefone do responsável pelo pedido;
b) descrição das razões que justificam a restituição ou o ressarcimento, com indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual que fundamentam o requerimento;
c) o valor pago indevidamente ou que se tornou indevido, especificando-se o valor do imposto ou da contribuição e, se for o caso, os valores da penalidade e dos encargos pecuniários;
d) dados bancários, incluindo banco, agência e conta corrente, ambos com dígito verificador;
e) o número do Documento de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul (DAEMS) ou o número de Controle e os Código de Barras da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); por meio dos quais o requerente fundamenta a alegação de pagamento indevido;
2. No caso de saídas interestaduais de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 12 do Anexo III ao RICMS, para subsidiar a aferição da efetiva saída das mercadorias do território sul-mato-grossense:
a) planilha identificando os documentos fiscais de aquisição e de saídas interestaduais, conforme modelo constante no Anexo II, item 1, da Resolução/SEFAZ nº 3.426, de 22 de janeiro de 2025;
b) comprovação da efetiva saída da mercadoria do território estadual, por meio de evento aposto no documento fiscal (registro de passagem).
3. Nos casos de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo ou sinistro de mercadorias cujo imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária, de que trata o inciso II do § 1º do art. 12 do Anexo III ao RICMS:
a) planilha identificando as notas ficais de entrada, conforme modelo constante no Anexo II, item 2, da Resolução/SEFAZ nº 3.426, de 22 de janeiro de 2025;
b) boletim de ocorrência e comprovante de indenização de seguradora, no caso da ocorrência de sinistro, furto ou roubo;
c) documentos comprobatórios dos registros contábeis e fiscais pertinentes, bem como outros documentos que comprovem a ocorrência dos eventos.
4. No caso de repetição de indébito decorrente de pagamento em duplicidade ou com erro na identificação do sujeito passivo ou na determinação da base de cálculo, para comprovar a respectiva ocorrência, o requerente deverá informar ainda, conforme o caso:
a) o número e chave de acesso das correspondentes NF-e, quando for o caso, e o mês de apuração a que se refere o pagamento indevido ou que se tornou indevido;
b) o número do DAEMS ou o número de Controle e o Código de Barras da GNRE por meio da qual ocorreu o pagamento;
c) memória de cálculo detalhada, identificando, no mínimo, o tributo pago indevidamente ou que se tornou indevido, o respectivo valor, base de cálculo e alíquota, e o crédito de origem;
5. No caso de saídas interestaduais de mercadorias decorrentes de cancelamento, devolução, etc, cujo imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária, em que não se aplicar o item 2 anterior:
a) o número e a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertou a operação de saída interestadual;
b) o número e a chave de acesso do correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), a exceção dos casos de serviços de transporte prestados por transportador autônomo ou de transporte de carga própria em veículo próprio;
c) o número e a chave de acesso do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
6. Cópia do comprovante da conta bancária em nome do requerente (Cartão, extrato, cheque ou outro);
7. Outros documentos solicitados pelos órgãos ou repartições fazendárias ou pelas autoridades fiscais.
B) À restituição do indébito tributário aplicam-se as seguintes regras:
I – a restituição do valor de tributo que, pela sua natureza, tenha comportado a transferência do respectivo encargo financeiro, somente deve ser feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a recebê-la (art. 166 do CTN), devendo ser observadas, em sendo o caso, as regras do art. 10 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13/09/1996;
II – não é restituível:
a. O valor da multa pecuniária recolhido antes da vigência da lei que venha a aboli-la ou diminuí-la;
b. O valor da multa pecuniária imposta por infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição;
III – o direito de pleitear a restituição do indébito extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contado da data:
a. do pagamento do valor pecuniário objeto do pedido de restituição, em todos os casos não atingidos pela incidência da regra disposta no item seguinte;
b. em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial, que tenha reformado, anulado ou rescindido a decisão condenatória.
IV – do despacho que denegar, total ou parcialmente, a restituição do indébito tributário, cabe impugnação no prazo de 20 dias, observando-se a forma estabelecida no artigo 14 e no § 1º do artigo 48 da Lei nº 2.315/2001. O requerente deverá apresentar a impugnação no mesmo processo administrativo em que foi proferida a decisão denegatória, sendo vedada a abertura de novo processo para essa finalidade;
V – o pedido de restituição NÃO SERÁ analisado, conforme dispõe o artigo 8º, § 5º, do Decreto nº 15.847/2021, que instituiu o Sistema de Administração de Processos (SAP), caso o solicitante não apresente todos os documentos e informações exigidos pela Resolução/SEFAZ nº 3.426/2025. A SOLICITAÇÃO SERÁ CONCLUÍDA SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
C) Nos casos de pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CCE, para solicitar a restituição, o requerente deverá realizar o cadastramento prévio no e-Fazenda da Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul, por meio da conta “gov.br” ou de certificado digital.
Quem pode utilizar este serviço?
Pessoa Física ou Jurídica inscrita no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços – CCIS do Estado de MS
Pessoa Física ou Jurídica inscrita no Cadastro da Agropecuária – CAP do Estado de MS
Usuário/Cidadão => Pessoa Física ou Jurídica sem Inscrição Estadual / Órgão Governamental
Quanto tempo leva (prazo máximo para atendimento)?
Não há prazo definido
Quais os custos?
Sem custo
Passo a passo
Etapa 1 – Solicitar o serviço eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP).
Etapa 2 – Acompanhar o andamento do serviço solicitado no e-Fazenda – Sistema e-SAP ou Módulo “Minhas Mensagens”.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Canais de acesso a este serviço
Eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP)
Canais de comunicação ao usuário
e-Fazenda – Sistema e-SAP e Módulo “Minhas Mensagens”
Canais para apresentação de manifestações dos usuários sobre a prestação do serviço
Para elogios, denúncias, reclamações ou sugestões referentes ao atendimento ou serviços prestados pela SEFAZ, acessar o link https://www.sefaz.ms.gov.br/canais-de-denuncia/
Legislação
- Artigos 127 a 132 da Lei Estadual nº 2.315, de 25/10/2001
- Artigo 12, do Anexo III ao RICMS
- Resolução/SEFAZ nº 3.426, de 22 de janeiro de 2025
Unidade responsável pela atualização das informações
Unidade de Análise de Benefícios Fiscais e de Revisão de Restituições – UABRR
Unidade responsável pela recepção do pedido
Agência Fazendária Virtual
Unidade responsável pela prestação do serviço
- Unidade de Análise de Benefícios Fiscais e de Revisão de Restituições – UABRR (exceto, contribuições ao FADEFE/MS ou ao PRÓ-DESENVOLVE); ou
- Coordenadoria de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico – CIDEC: no caso de pedido de restituição de contribuições ao FADEFE/MS (Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado – códigos de recolhimento 913 e 928) ou ao PRÓ-DESENVOLVE (Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico – códigos de recolhimento 935 e 936); ou
- Coordenadoria de Planejamento e Controle Fiscal (CPLANF), no caso de restituição de ICMS relacionada à operação de importação ou de exportação de bens ou mercadorias ou a prestação de serviços iniciados no exterior do país.
Categoria
Restituições – Geral
Marcadores (palavras-chave)
Restituição de indébito tributário, ressarcimento, pagamento indevido
Observação
As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.
Última atualização
19.02.2025
Elaborado por:
Isabela Ferreira Chaves Coelho
***Informações sobre este serviço também estão disponíveis no Portal Único do Estado de MS.