ICMS – prorrogação de prazo para retorno de mercadorias ou bens remetidos ou recebidos com suspensão ou não incidência do imposto
O que é este serviço?
Solicitar prorrogação de prazo para o retorno de mercadorias ou bens remetidos ou recebidos com suspensão ou não incidência do ICMS desde que o pedido de prorrogação seja apresentado antes do termo final do prazo original
Exigências para realizar o serviço
1. Documentos necessários:
a) Requerimento em duas vias, no qual conste, além do pedido de prorrogação e sua fundamentação, a qualificação do interessado, endereço atualizado, inclusive conta de e-mail e telefone para contato, assinado pelo requerente, ou seu representante legal ou procurador;
b) Cópia legível da nota fiscal;
c) Cópia da guia de trânsito vinculada à nota fiscal, quando houver;
d) Cópia legível do contrato que elucide a natureza jurídica da operação, quando for o caso;
e) Outros documentos que comprovem as alegações do requerente ou a natureza da operação por ele realizada, se for o caso;
f) Cópia do DAEMS referente à Taxa de Serviços Estaduais e a comprovação do pagamento;
g) Certidão Negativa ou Certidão Circunstanciada de Débitos Estaduais;
h) Quando o pedido estiver assinado por procurador, instrumento de procuração e cópia dos documentos pessoais do mandatário.
2. Não possuir pendências fiscais e/ou cadastrais junto ao Fisco Estadual;
3. Protocolizar o pedido de prorrogação antes do termo final do prazo original;
4. Estar a operação amparada pela suspensão ou não incidência do ICMS, conforme uma das seguintes hipóteses e respectivos prazos:
i. Remessa interna e interestadual de máquina, equipamento, ferramenta e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a outro estabelecimento, para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda, para empréstimo ou locação, desde que retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da remessa:
a) 180 dias, ficando a não incidência condicionada, nos casos de locação ou de empréstimo, à celebração de contrato entre o remetente e o destinatário, com firmas reconhecidas, dispensado o registro do contrato em cartório;
b) no prazo de vigência do regime de exportação temporária concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos casos de remessa para o exterior do País.
OBSERVAÇÕES:
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- O prazo de retorno à origem, como condição de não incidência do imposto, não pode ser prorrogado nos casos em que o contrato de locação contemple condições que sugerem não existir interesse do locador na devolução do respectivo bem, ou nos casos em que esse desinteresse seja demonstrado ou detectado por outras circunstâncias, como, por exemplo: a) cujo prazo de vigência seja igual ou superior a 70% do tempo de vida útil do bem objeto da locação; b) cujos preços mensais, na sua somatória, sejam iguais ou superiores a setenta por cento do valor do bem objeto da locação; e, c) com opção de compra que não atendam às disposições da Lei Federal n° 6.099, de 12 de setembro de 1974. Estas restrições não se aplicam aos casos em que haja circunstâncias que demonstrem o interesse do locador na devolução do bem;
- Não ocorrendo o retorno à origem, nos prazos previstos para as hipóteses anteriores, presume-se ocorrida a aquisição do respectivo bem pelo estabelecimento destinatário localizado neste Estado, que fica sujeito, pela aquisição, à legislação tributária aplicável.
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ii. Remessa de mercadoria ou bem com a finalidade de mostruário ou para utilização em treinamento sobre o uso dos mesmos – prazo de 90 dias, prorrogável por igual período;
iii. Remessa de mercadoria ou bem destinados a leilão ou a exposição ao público em geral – prazo de 60 dias, prorrogável por igual período;
iv. Remessa de mercadoria ou bem para depósito em outra unidade da Federação, desde que haja Protocolo e regime especial concedido nos termos do Anexo V ou de diploma específico – 60 dias, prorrogável por igual período;
OBSERVAÇÃO: Nas hipóteses dos itens ii, iii e iv, o benefício da suspensão encerra-se, sempre, que a mercadoria ou o bem sejam alienados.
v. Remessas interestaduais de produtos destinados à industrialização, conserto ou reparo – prazo de 180 dias, prorrogável por igual período e, excepcionalmente por mais 180 dias. No caso de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, a suspensão é condicionada, ainda, à existência de protocolo celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a unidade da Federação de destino da remessa.
OBSERVAÇÃO: Nesta hipótese, o benefício da suspensão encerra-se, sempre, que os produtos não retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, observada, se for o caso, a sua prorrogação ou ocorra perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou a avaria.
vi. Saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para realização de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente – 180 dias, prorrogável por mais 120 dias.
OBSERVAÇÕES:
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- Incluem-se nas disposições deste item as operações (saída interestadual e retorno) entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que os bens se destinem à realização de serviço ou à elaboração de produtos no estabelecimento destinatário da operação de saída interestadual;
- O disposto neste item não se aplica às saídas interestaduais de bens que tenham entrado no estabelecimento do remetente mediante fruição de benefício fiscal, concedido com base no art. 14 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001;
- Nas entradas interestaduais dos bens a que se refere este item, não ocorrendo o retorno à origem, no prazo de 180 dias, considerada, se existir, a prorrogação concedida pelo Estado de origem, presume-se ocorrida a aquisição do respectivo bem pelo estabelecimento destinatário localizado neste Estado, que fica sujeito, pela aquisição, à legislação tributária aplicável.
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OBSERVAÇÕES:
- Encerrada a suspensão, o imposto deve ser pago no prazo de dez dias contados do evento que determinou o encerramento, atualizado monetariamente e acrescido do juro de mora incidente, desde a data da remessa do produto;
- O não atendimento das normas previstas na legislação enseja a cobrança imediata do ICMS, atualizado monetariamente e acrescido da multa e do juro incidente, desde a data da remessa do produto;
- A base de cálculo do imposto não pode ser inferior ao Valor Real Pesquisado do produto, quando houver, vigente na data da remessa do produto.
Quem pode utilizar este serviço?
Pessoa Física ou Jurídica inscrita no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços – CCIS do Estado de MS
Pessoa Física ou Jurídica inscrita no Cadastro da Agropecuária – CAP do Estado de MS
Usuário/Cidadão => Pessoa Física ou Jurídica sem Inscrição Estadual / Órgão Governamental
Quanto tempo leva (prazo máximo para atendimento)?
30 dias
Quais os custos?
1 UFERMS, Código 520, conforme art. 185 da Lei nº 1.810/1997 e Item 58.00 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais
Passo a passo
Etapa 1 – Solicitar o serviço:
a) Eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), caso seja requerente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
b) Eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), ou pessoalmente ou através do seu representante legal na Agência Fazendária, caso seja requerente não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).
Etapa 2 – Fazer a emissão do DAEMS referente à Taxa de Serviços Estaduais no valor de 1 (uma) UFERMS e efetuar o pagamento na rede bancária credenciada (OBS.: esse DAEMS será gerado no próprio sistema e-SAP).
Etapa 3 – Acompanhar o andamento do serviço solicitado no e-Fazenda – Sistema e-SAP ou Módulo “Minhas Mensagens”.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Canais de acesso a este serviço
a) Para requerentes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE):
- Eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP).
b) Para requerentes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE):
- Eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP); ou
- Pessoalmente ou através do seu representante legal na Agência Fazendária. Nesse caso, conforme consta no Decreto Nº 15.847, de 29/12/2021, após a devida conferência, o servidor que fizer o atendimento providenciará a digitalização dos documentos e a abertura de solicitação, via e-SAP, em nome do requerente, fornecendo-lhe o número da solicitação criada.
Canais de comunicação ao usuário
e-Fazenda – Sistema e-SAP e Módulo “Minhas Mensagens”
Canais para apresentação de manifestações dos usuários sobre a prestação do serviço
Para elogios, denúncias, reclamações ou sugestões referentes ao atendimento ou serviços prestados pela SEFAZ, acessar o link https://www.sefaz.ms.gov.br/canais-de-denuncia/
Legislação
- Artigo 3º, inciso IV, alínea “a” e §§ 7º ao 14 do mesmo artigo, artigo 7º, inciso I, § 1º, inciso I, § 2º, inciso I e §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º e artigos 7º-A e 7º-B do Regulamento do ICMS – RICMS
- Cláusula 1ª do Convênio AE 15/74
Unidade responsável pela atualização das informações
Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços – COFICS
Unidade responsável pela recepção do pedido
Agência Fazendária Virtual
Unidade responsável pela prestação do serviço
Coordenadoria de Fiscalização a que se vincular o estabelecimento do contribuinte interessado
Categoria
Benefícios Fiscais – CAP
Benefícios Fiscais – CCIS
Benefícios Fiscais – Geral
Marcadores (palavras-chave)
Conserto, Demonstração, Industrialização, Não Incidência do ICMS, Prestação de Serviços, Prorrogação de Prazo, Suspensão do ICMS
Observação
As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.
Última atualização
12.11.2024
Elaborado por:
Felipe Pinheiro de Abreu
Telefone: 3318-3226
***Informações sobre este serviço também estão disponíveis no Portal Único do Estado de MS.