Cadastro do comércio, indústria e serviços (CCIS) – inscrição de cerealista
O que é este serviço?
Concessão de inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) para estabelecimentos que tenham por atividade o beneficiamento elementar ou primário e o comércio atacadista de produtos de origem vegetal (cerealistas).
Exigências para realizar o serviço
A) Documentos necessários:
1. Alvará de Licença da Prefeitura Municipal, para localização e funcionamento.
2. Nos casos em que o alvará seja expedido com validade inferior a doze meses ou em condições que essa validade possa ser extinta em tempo inferior a esse período, o Fisco poderá exigir, após a extinção de sua validade, por decurso de prazo ou por qualquer outro evento, a apresentação do alvará de localização e funcionamento válido para o período ou para os períodos subsequentes;
3. Comprovação da existência jurídica, regular, da pessoa que explora o estabelecimento, a saber:
a) quando se tratar de pessoa que explora o estabelecimento como firma individual – documento que comprove seu registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul;
b) quando se tratar de pessoa jurídica – contrato social ou publicação do estatuto e da ata da assembleia geral que elegeu a última diretoria, bem como as suas respectivas alterações, em qualquer hipótese, arquivadas na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca em que se situe o estabelecimento;
4. Identidade oficial e prova de inscrição no Cadastro da Pessoa Física/Ministério da Fazenda (CPF/MF), do titular, dos sócios ou dos dirigentes indicados no Pedido de Inclusão;
5. Comprovação da existência jurídica regular e prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), das pessoas jurídicas indicadas como acionistas ou como sócias cotistas indicadas no Pedido de Inclusão;
6. Prova de inscrição no CNPJ/MF da empresa a cadastrar no Estado;
7. Certidão do registro de imóveis que comprove a propriedade do local onde funcionará o estabelecimento ou, caso não seja próprio, o contrato de locação ou qualquer outro instrumento jurídico que autorize a utilização do imóvel;
8. Comprovação da existência física do local onde se pretende exercer a atividade, feita por meio de fotos do local, da fachada, do interior e da indicação de suas coordenadas geográficas (latitude e longitude);
9. Sendo o pedido de inscrição firmado por procurador, deverão ser apresentados a procuração por instrumento público e o documento oficial de identidade do mandatário;
10. Certidão de Regularidade Profissional – CRP do Contabilista responsável.
Observar o disposto no Art. 14, § 4 ° do Anexo IV ao Regulamento do ICMS.
Atenção:
Nos termos do Art. 14, § 1° do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, o Fisco poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se preste, por escrito ou verbalmente, as informações entendidas necessárias à apreciação do pedido.
B) Tratar-se de empresa que pretenda realizar o beneficiamento elementar ou primário e comércio atacadista de produtos de origem vegetal (cerealista);
C) Não possuir situação cadastral irregular ou obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução em qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, matriz e filiais, ou da mesma pessoa física, inclusive o empresário individual de que tratam os arts. 966 a 969 do Código Civil, ainda que localizado em outra unidade da Federação, se a pendência fiscal for com o Fisco deste Estado;
D) Não haver no mesmo local indicado na requisição outro contribuinte com situação cadastral ativa ou suspensa, exceto se ficar comprovado, mediante vistoria, que o contribuinte anteriormente estabelecido no local deixou de exercer suas atividades sem requerer a baixa da inscrição.
Quem pode utilizar este serviço?
Poderão inscrever-se no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS), as Pessoas Jurídicas que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias relacionadas à atividade de beneficiamento elementar ou primário e o comércio atacadista de produtos de origem vegetal.
Quanto tempo leva (prazo máximo para atendimento)?
20 dias
Quais os custos?
1 UFERMS, Código 520, conforme art. 185 da Lei n° 1.810/1997 c/c Item 46.01 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais
Passo a passo
Etapa 1: Solicitação do serviço
- Preencher a Solicitação de Cadastro on-line no e-Fazenda – Módulo “Solicitar Inscrição” – Comércio, Indústria e Serviços – Nova Solicitação;
- Por ocasião do pedido de inscrição, na forma descrita acima, o interessado deverá:
a) digitalizar e enviar juntamente com o Pedido de Inclusão os documentos relacionados no item “DOCUMENTOS NECESSÁRIOS”, conforme previsto no Art. 14 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS;
b) apresentar declaração informando que no estabelecimento a ser inscrito não existe estoque de mercadorias. Caso exista, o interessado deverá digitalizar e enviar juntamente com o Pedido de Inclusão os documentos relativos à aquisição das mercadorias e os respectivos comprovantes de pagamento do ICMS;
c) apresentar declaração informando que o local indicado como endereço do estabelecimento a ser inscrito é apropriado para o exercício da atividade econômica pretendida;
d) efetuar o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, relativa ao pedido de inscrição estadual, no valor de 1 (uma) UFERMS (emitida pelo sistema de Cadastro online na finalização do pedido de inscrição).
Etapa 2: Análise do pedido
- O pedido de inscrição estadual deverá ser submetido à Coordenadoria de Fiscalização – COFAPEC, para emissão de parecer prévio, podendo ser precedido de fiscalização do estabelecimento. A fiscalização deverá ser realizada por agente do Fisco integrante da Coordenadoria de Fiscalização designado pelo respectivo chefe e sob a sua supervisão;
- A fiscalização prévia do estabelecimento, terá por objetivo verificar:
a) a identificação do endereço declarado com o local físico onde se exerce ou se pretende exercer a atividade;
b) a adequação do local a que se refere o endereço declarado para o desempenho da atividade que se exerce ou se pretende exercer e a existência de instalações adequadas ao armazenamento de grãos. Considera-se adequado o local que, pela estrutura e área disponível, permite o desempenho da atividade que se exerce ou se pretende exercer;
c) a eventual existência de mercadorias no local fiscalizado ou de funcionamento de outra atividade no mesmo local.
Etapa 3: Parecer Fiscal
- Solicitação Indeferida
O indeferimento do pedido de inscrição estadual será feito mediante notificação ao interessado, pelo seu endereço eletrônico ou do seu representante, contendo as respectivas justificativas.
Atenção: Nos termos do Art. 2°, § 3° c/c Art. 18, § 3°, ambos do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, o interessado poderá solicitar ao Superintendente de Administração Tributária a reconsideração do indeferimento do pedido de inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS). Tal solicitação poderá ser realizada por meio do e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), selecionando o serviço Providência cadastral para apreciação da Superintendência.
Para ter acesso ao e-Fazenda, basta clicar no botão “CADASTRE-SE AQUI” e seguir as orientações previstas no site.
- Solicitação Deferida
Cumpridas as exigências previstas no Anexo IV ao Regulamento do ICMS, será deferida a inscrição estadual ao contribuinte, cabendo a ele providenciar a emissão da Ficha de Inscrição Estadual (FIC) no e-Fazenda.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Canais de acesso a este serviço
Eletronicamente, no e-Fazenda – Módulo “Solicitar Inscrição”.
Canais de comunicação ao usuário
e-Fazenda – Módulo “Minhas Mensagens” ou E-mail
Canais para apresentação de manifestações dos usuários sobre a prestação do serviço
Para elogios, denúncias, reclamações ou sugestões referentes ao atendimento ou serviços prestados pela SEFAZ, na Ouvidoria Sefaz através do link https://www.sefaz.ms.gov.br/canais-de-denuncia/.
Legislação
- Artigo 60 da Lei Estadual N° 1.810/1997
- Artigos 11, 12 e 49 do Regulamento do ICMS (Aprovado pelo Decreto n° 9.203/1998)
- Artigos 1° ao 20 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS (RICMS)
Unidade responsável pela atualização das informações
Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Agricultura e Pecuária – COFAPEC
Unidade responsável pela recepção do pedido
On-line
Unidade responsável pela prestação do serviço
Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Agricultura e Pecuária – COFAPEC
Categoria
Cadastro Fiscal – CCIS
Marcadores (palavras-chave)
Cadastramento, Cerealista, CCIS, Cadastro On-Line
Observação
As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.
Última atualização
09.05.2024
Elaborado por:
Silvio Cezar Zanin
Telefone: 3318-3152
***Informações sobre este serviço também estão disponíveis no Portal Único do Estado de MS, no link https://www.ms.gov.br/empresa-industria-e-comercio/cadastro-do-comercio-industria-e-servicos-ccis-inscricao-de-cerealista119.