ICMS – isenção na aquisição de automóvel novo para portadores de deficiência mental, síndrome de down ou autista
O que é este serviço?
Solicitar a concessão de isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, síndrome de Down ou por autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Exigências para realizar o serviço
A) Documentos necessários:
1. Requerimento em 2 (duas) vias em nome do interessado, dirigido à Superintendência de Administração Tributária Estadual- SAT, solicitando o benefício da isenção do ICMS. O requerimento deve conter além do nome do interessado e de seu representante legal, o RG, CPF (do interessado e do seu representante legal), endereço, e-mail e telefone para contato, devidamente assinado pelo representante legal;
2. Quando o pedido estiver assinado por procurador, instrumento de procuração e cópia dos documentos pessoais do mandatário;
3. Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde ou por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
OBSERVAÇÃO:
– Este laudo pode ser substituído pelo laudo apresentado a Receita Federal do Brasil e aceito para a concessão do IPI.
– A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
4. Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou de seu representante legal, mediante apresentação, sob pena de não aceitação, alternativamente, de:
a) Comprovante de rendimento relativo a salário, pensão, provento ou de outras fontes, dos três meses anteriores ao de formalização do pedido de isenção do ICMS, ou Declaração de Ajuste do Imposto de Renda relativa ao último exercício, acompanhada do respectivo recibo de entrega;
b) Extrato de conta corrente ou de poupança relativo a valor depositado em instituição do sistema financeiro nacional ou de aplicação financeira de liquidez imediata;
5. Comprovante de residência neste Estado, mediante a apresentação da conta de água, energia elétrica ou telefônica em nome do interessado ou de um dos condutores autorizados;
6. Cópias de documento de identidade ou documento equivalente e CPF/MF do adquirente e do seu representante legal;
7. Documento que comprove a representação legal, se for o caso;
8. Cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal, para aquisição do veículo com isenção do IPI (no caso de Síndrome de Down, não é necessária a apresentação da autorização do IPI);
9. Declaração de identificação dos condutores autorizados;
10. Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores autorizados;
11. Declaração firmada pelo representante legal do adquirente (conforme modelo constante no Anexo VII ao Decreto nº 13.525, de 06/12/2012), de que:
a) está ciente da obrigação prevista no art. 5º do Decreto nº 13.525/2012, caso ocorra alguma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do referido artigo;
b) não adquiriu veículo com o benefício de que trata este Decreto durante os últimos 4 anos.
12. Declaração expedida pelo estabelecimento vendedor (conforme modelo constante no Anexo VIII ao Decreto nº 13.525, de 06/12/2012), da qual conste:
a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
b) que o benefício será repassado ao adquirente;
c) que o veículo se destina a uso de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou autista;
d) marca e modelo do veículo a ser adquirido;
e) valor do veículo e condição de financiamento (valor da parcela).
13. DAEMS referente à Taxa de Serviços Estaduais com comprovação do pagamento, no valor de 1 (uma) UFERMS (OBS.: esse DAEMS será gerado no próprio sistema e-SAP);
14. Certidão Negativa ou Certidão Circunstanciada de Débitos Estaduais.
B) Ter o veículo automotor novo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a isenção do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
C) Ser o veículo automotor adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado (DETRAN/MS) em nome do deficiente;
D) Não possuir pendências fiscais e/ou cadastrais junto ao Fisco Estadual;
E) Ser o beneficiário portador de:
I – síndrome de Down, atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante do Anexo III-A do Decreto 13.525/2012, emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Decreto 13.525/2012; ou
II – deficiência mental severa ou profunda ou autismo, atestado por Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Decreto 13.525, de 06.12.2012, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde ou por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do referido Decreto, sendo que é considerada pessoa portadora de:
i. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
ii. síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças (CID 10);
iii. autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e a padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
OBSERVAÇÃO:
- deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
- deficiência permanente é a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou para ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
- incapacidade é uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou de atividade a ser exercida.
F) Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Decreto 13.525/2012;
G) Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 4 anos. Esta restrição não se aplica nas hipóteses de:
I. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III. alienação fiduciária em garantia.
Quem pode utilizar este serviço?
Usuário/Cidadão => Pessoa Física sem Inscrição Estadual
Quanto tempo leva (prazo máximo para atendimento)?
30 dias
Quais os custos?
1 UFERMS, Código 520, conforme art. 185 da Lei nº 1.810/1997 e Item 58.00 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais
Passo a passo
Etapa 1 – Solicitar o serviço:
a) Eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP); ou
b) Pessoalmente ou através do seu representante legal na Agência Fazendária. Nesse caso, conforme consta no Decreto Nº 15.847, de 29/12/2021, após a devida conferência, o servidor que fizer o atendimento providenciará a digitalização dos documentos e a abertura de solicitação, via e-SAP, em nome do requerente, fornecendo-lhe o número da solicitação criada.
Etapa 2 –Efetuar a emissão da Taxa de Serviços Estaduais no valor de 1 (uma) UFERMS e fazer o pagamento na rede bancária credenciada (OBS.: essa taxa será gerada no próprio sistema e-SAP).
Etapa 3 – Acompanhar o andamento do serviço solicitado no e-Fazenda – Sistema e-SAP ou Módulo “Minhas Mensagens”.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Canais de acesso a este serviço
- Eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP); ou
- Pessoalmente ou através do seu representante legal na Agência Fazendária. Nesse caso, conforme consta no Decreto Nº 15.847, de 29/12/2021, após a devida conferência, o servidor que fizer o atendimento providenciará a digitalização dos documentos e a abertura de solicitação, via e-SAP, em nome do requerente, fornecendo-lhe o número da solicitação criada.
Canais de comunicação ao usuário
e-Fazenda – Sistema e-SAP e Módulo “Minhas Mensagens”
Canais para apresentação de manifestações dos usuários sobre a prestação do serviço
Para elogios, denúncias, reclamações ou sugestões referentes ao atendimento ou serviços prestados pela SEFAZ, na Ouvidoria Sefaz através do link https://www.sefaz.ms.gov.br/canais-de-denuncia/.
Legislação
Decreto nº 13.525, de 06/12/2012
Unidade responsável pela atualização das informações
Unidade de Análise de Benefícios Fiscais e de Revisão de Restituições – UABRR
Unidade responsável pela recepção do pedido
Agência Fazendária Virtual
Unidade responsável pela prestação do serviço
Unidade de Análise de Benefícios Fiscais e de Revisão de Restituições – UABRR
Categoria
Benefícios Fiscais – Geral
Marcadores (palavras-chave)
Autista, Automóvel, Síndrome de Down, Deficiência Mental, Isenção de ICMS
Observação
As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.
Última atualização
06.03.2024
Elaborado por:
Isabela Ferreira Chaves Coelho
***Informações sobre este serviço também estão disponíveis no Portal Único do Estado de MS, no link https://www.ms.gov.br/financas-e-impostos/icms-isencao-na-aquisicao-de-automovel-novo-para-portadores-de-deficiencia-mental-sindrome-de-down-ou-autista47.