ICMS – homologação de crédito fiscal de contribuinte inscrito no cadastro do comércio, indústria e serviços (CCIS)
O que é este serviço?
Solicitar a homologação de crédito fiscal em favor de contribuinte inscrito no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços, que promova saídas interestaduais e cujo ICMS é exigido à vista de cada operação
Exigências para realizar o serviço
1) Documentos necessários:
A) Deverão ser anexados ao pedido os seguintes documentos:
-
- Cópia das notas fiscais acobertadas das operações ensejadoras do crédito fiscal;
- A primeira via do Conhecimento de Transporte, no caso de solicitação de crédito fiscal decorrente da prestação de serviço de transporte;
- Cópia da Nota Fiscal acobertada do trânsito dos bens ou das mercadorias, a que se refere o Conhecimento de Transporte;
- Comprovante do recolhimento do ICMS, quando a operação ensejadora do crédito fiscal esteja sujeita ao pagamento à vista de cada operação;
- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, na qual consta como endereço de localização o do estabelecimento e, no caso de produtor rural, a indicação de que o estabelecimento está localizado em zona rural;
- Outros documentos que a Secretaria de Estado de Fazenda reconhecer como ensejadores de crédito fiscal ou necessários à verificação de sua autenticidade.
B) No caso de importação, devem ser anexados os seguintes documentos:
-
- Nota Fiscal Avulsa, nos casos exigidos na Resolução /SERC nº 1574, de 05/04/2002;
- Declaração de Importação (DI);
- Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM), na hipótese de ter sido emitido pelo Posto Fiscal;
- Nota Fiscal de Entrada, na hipótese de contribuinte sujeito à escrituração fiscal;
- DAEMS de recolhimento do ICMS, emitido no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de a importação se realizar com tributação.
2) Ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Comércio, Indústria e Serviços – CCIS;
3) Não possuir pendências fiscais e/ou cadastrais;
4) Realizar operação de saída interestadual, cujo ICMS deva ser recolhido à vista de cada operação;
5) Observar que somente enseja crédito fiscal o ICMS destacado em nota fiscal de aquisição acompanhada do Registro de Passagem Estadual ou em caso de Contingência com o carimbo de identificação do agente do fisco;
6) Utilizar o crédito fiscal incluído o registro pela Unidade de Analise e Homologação de Crédito Fiscal, somente:
i. Após a sua disponibilização no Sistema CREFIR;
ii. No momento da realização de operação de saída tributada;
iii. Na repartição do seu domicílio fiscal ou da centralização de suas atividades fiscais.
Quem pode utilizar este serviço?
Pessoa Física ou Jurídica inscrita no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços – CCIS do Estado de MS
Quanto tempo leva (prazo máximo para atendimento)?
60 (sessenta) dias
Quais os custos?
1 UFERMS, Código 520, conforme art. 185 da Lei nº 1.810/1997 e Item 58.00 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais
Passo a passo
Etapa 1 – Preencher a solicitação de Crédito Fiscal (SOCRED).
Etapa 2 – Solicitar o serviço eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP).
Etapa 3 – Fazer a emissão do DAEMS referente à Taxa de Serviços Estaduais no valor de 1 (uma) UFERMS e efetuar o pagamento na rede bancária credenciada (OBS.: esse DAEMS será gerado no próprio sistema e-SAP).
Etapa 4 – Acompanhar o andamento do serviço solicitado no e-Fazenda – Sistema e-SAP ou Módulo “Minhas Mensagens”.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Canais de acesso a este serviço
Eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP).
Canais de comunicação ao usuário
e-Fazenda – Sistema e-SAP e Módulo “Minhas Mensagens”
Canais para apresentação de manifestações dos usuários sobre a prestação do serviço
Para elogios, denúncias, reclamações ou sugestões referentes ao atendimento ou serviços prestados pela SEFAZ, acessar o link https://www.sefaz.ms.gov.br/canais-de-denuncia/
Legislação
- Artigos 65 e 66 da Lei Estadual nº 1.810, de 22/12/1997 (CTE)
- Artigos 53 a 67 do Regulamento do ICMS– RICMS
- Resolução/SERC nº 1.574, de 05/04/2002
- Artigo 76, § 3º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22/12/1997 (CTE) c/c o artigo 68, § 1º do Regulamento do ICMS – RICMS (quando se tratar de pedido de homologação de saldo credor acumulado)
- Artigo 56, § 1º do Regulamento do ICMS – RICMS (quando se tratar de pedido de homologação de crédito extemporâneo)
- Artigos 13-A e 17 do Decreto nº 13.275, de 05/10/2011 (quando se tratar de pedido de homologação de saldo credor acumulado de Usinas de álcool e Distribuidoras de Combustíveis)
Unidade responsável pela atualização das informações
Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços- COFICS
Unidade responsável pela recepção do pedido
Agência Fazendária Virtual
Unidade responsável pela prestação do serviço
Coordenadoria de Fiscalização a qual o contribuinte esteja vinculado.
Categoria
Créditos Fiscais – CCIS
Marcadores (palavras-chave)
ICMS, Não Cumulatividade, Compensação, Crédito Fiscal em Sistema Informatizado, Solicitação de Crédito de ICMS
Observação
As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.
Última atualização
18.02.2025
Elaborado por:
Rosinei Alves de Barros
Telefone: 3322-7600
***Informações sobre este serviço também estão disponíveis no Portal Único do Estado de MS.