ICMS Importação – dispensa da cobrança de ICMS sobre a importação de bens de uso exclusivo em processo de produção industrial ou agropecuária
O que é este serviço?
Solicitar a dispensa do pagamento de ICMS sobre a importação de bens de uso exclusivo em processo de produção industrial ou agropecuária
Exigências para realizar o serviço
A) Documentos necessários:
1. Requerimento solicitando dispensa de pagamento de ICMS incidente na importação de bem destinado ao ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário, impresso em duas vias e assinado pelo interessado ou representante legal protocolado previamente à entrada do bem no Território do Estado do Mato Grosso do Sul, no qual conste:
a. Qualificação do estabelecimento (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado, descrição da atividade, etc.) e telefone para contato;
b. A identificação do bem (máquinas e equipamentos industriais ou agropecuários) que está importando de outro País, contendo, no mínimo, a quantidade, descrição completa, valor e destinação do mesmo no respectivo processo de produção industrial ou agropecuário;
2. Certidões negativas de débitos do Estado e do Município de domicílio fiscal do requerente, da empresa e de seu proprietário e, também, das seguintes pessoas:
a. dos diretores da empresa, em se tratando de sociedade anônima;
b. dos sócios da empresa, nos casos das demais espécies de sociedades;
3. Caso os dados existentes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda não sejam suficientes para demonstrar a inexistência do respectivo bem no mercado interno do Estado, pode-se exigir do contribuinte que apresente atestado emitido por entidade representativa da indústria (Federação das Indústrias) e do comércio (Federação do Comércio) do Estado de Mato Grosso do Sul;
4. Comprovação de pagamento do DAEMS referente à Taxa de Serviços Estaduais no valor de 1 (uma) UFERMS (OBS.: essa taxa será gerada no próprio sistema e-SAP);
5. Procuração, quando for o caso;
6. Cópia do contrato social, em se tratando de sociedade de qualquer espécie;
7. Quando se tratar de bem importado por entidade representativa de produtores rurais, além dos documentos descritos nos itens 1 ao 6 devem ser apresentados, também:
a. Cópia do estatuto da entidade representativa de produtores rurais, devidamente registrado no órgão competente, do qual conste cláusula de prestação de apoio às atividades dos respectivos associados ou filiados;
b. Cópia da ata da reunião da Assembleia Geral na qual se elegeu a diretoria em exercício;
c. Declaração dos produtores associados ou filiados, contendo os respectivos nomes e o número de inscrição estadual, com firma reconhecida, certificando que o bem, importado em nome da entidade, destina-se ao uso coletivo, nos respectivos processos de produção, sem qualquer ônus.
B) Apresentar o pedido de dispensa previamente à entrada dos bens no território estadual;
C) Na hipótese de importação de bens que se destinem, exclusivamente, ao uso em processo produtivo industrial ou agropecuário, em estabelecimento do importador:
a. Ser estabelecimento industrial ou agropecuário com Inscrição Estadual ativa;
b. Não possuir pendências fiscais e/ou cadastrais junto ao Fisco Estadual.
D) Na hipótese de importação de bens, incluídos os destinados à realização de transporte, que se destinem, exclusivamente, à modernização ou à agilização da gestão organizacional dos negócios da empresa industrial ou agropecuária que realiza a importação, com reflexos qualitativos ou quantitativos na produção ou no ganho de competitividade:
a. Ser estabelecimento industrial ou agropecuário com Inscrição Estadual ativa;
b. Não possuir pendências fiscais e/ou cadastrais junto ao Fisco Estadual;
c. Que o importador informe os reflexos qualitativos ou quantitativos no processo de produção ou de ganho de competitividade, que resultam da utilização dos bens importados em seu estabelecimento;
d. O benefício não se aplica quanto as importações de:
i. Veículos de uso administrativo destinados ao transporte de pessoas, excetuados os destinados ao transporte de dirigentes, ou de funcionários até o local da produção, de forma a agilizar a gestão dos negócios e a produção, respectivamente;
ii. Materiais destinados às instalações de aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos, ainda que de uso exclusivo em processo de produção (elétricos, hidráulicos, etc.), ou de uso administrativo;
iii. Componentes e acessórios que não acompanhem originalmente os aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos, ainda que de uso exclusivo em processo de produção, ou de uso administrativo, bem como partes e peças para reposição;
iv. Aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos de uso administrativo (microcomputador, impressoras, aparelho de ar condicionado, bebedouros, etc.), excetuados aqueles que, comprovadamente, tenham vínculo e sejam indispensáveis ao processo de produção, ainda que de gerenciamento ou de acabamento;
v. Balanças cuja utilização não tenha vínculo com o processo de produção;
E) Na hipótese de importação de bem por entidade representativa de produtores rurais, para ser utilizado, exclusiva e coletivamente, sem qualquer ônus, pelos produtores a ela associados ou filiados, em processos de produção agropecuária:
a. Não possuir pendências fiscais e/ou cadastrais junto ao Fisco Estadual;
b. Estar a entidade legalmente constituída.
Quem pode utilizar este serviço?
Pessoa Jurídica inscrita no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços – CCIS do Estado de MS
Pessoa Física ou Jurídica inscrita no Cadastro da Agropecuária – CAP do Estado de MS
Quanto tempo leva (prazo máximo para atendimento)?
30 dias
Quais os custos?
1 UFERMS, Código 520, conforme art. 185 da Lei nº 1.810/1997 e Item 58.00 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais
Passo a passo
Etapa 1 – Solicitar o serviço eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP).
Etapa 2 – Efetuar a emissão da Taxa de Serviços Estaduais no valor de 1 (uma) UFERMS e fazer o pagamento na rede bancária credenciada (OBS.: essa taxa será gerada no próprio sistema e-SAP).
Etapa 3 – Acompanhar o andamento do serviço solicitado no e-Fazenda – Sistema e-SAP ou Módulo “Minhas Mensagens”.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Canais de acesso a este serviço
Eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP).
Canais de comunicação ao usuário
e-Fazenda – Sistema e-SAP e Módulo “Minhas Mensagens”
Canais para apresentação de manifestações dos usuários sobre a prestação do serviço
Para elogios, denúncias, reclamações ou sugestões referentes ao atendimento ou serviços prestados pela SEFAZ, na Ouvidoria Sefaz através do link https://www.sefaz.ms.gov.br/canais-de-denuncia/.
Legislação
- Artigo 14, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar Estadual nº 93, de 05/11/2001 (MS-EMPREENDEDOR)
- Portaria /SAT nº 1.371, de 12/11/2001
- Decreto nº 11.214, de 14/05/2003
Unidade responsável pela atualização das informações
Unidade de Análise de Benefícios Fiscais e de Revisão de Restituições – UABRR
Unidade responsável pela recepção do pedido
Agência Fazendária Virtual
Unidade responsável pela prestação do serviço
Unidade de Análise de Benefícios Fiscais e de Revisão de Restituições – UABRR
Categoria
Benefícios Fiscais – CCIS
Benefícios Fiscais – CAP
Marcadores (palavras-chave)
Produtor Rural, Indústria, Dispensa de ICMS, Importação, Produção Agropecuária, Produção Industrial
Observação
As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.
Última atualização
08.03.2024
Elaborado por:
Isabela Ferreira Chaves Coelho
***Informações sobre este serviço também estão disponíveis no Portal Único do Estado de MS, no link https://www.ms.gov.br/financas-e-impostos/icms-importacao-dispensa-da-cobranca-de-icms-sobre-a-importacao-de-bens-de-uso-exclusivo-em-processo-de-producao-industrial-ou-agropecuaria48.