Autorização específica – dilatação do prazo para pagamento semanal do ICMS devido nas saídas interestaduais (art. 72, V do Anexo V ao RICMS) – apenas para usinas e industriais de combustíveis, derivados ou não de petróleo
O que é este serviço?
Concessão ou renovação de Autorização Específica, prevista no art. 72, V do Anexo V ao RICMS, de prazo para pagamento semanal do ICMS devido nas saídas interestaduais de produtos elencados no art. 75, III do Regulamento do ICMS – RICMS. Este serviço é específico para estabelecimentos que se enquadram como usinas e industriais de combustíveis, derivados ou não de petróleo.
Observações:
a) No caso de renovação da Autorização Específica de prazo para pagamento semanal do ICMS devido nas saídas interestaduais:
- Apenas as usinas e industriais de combustíveis, derivados ou não de petróleo, devem utilizar este serviço, tanto para concessão quanto para renovação;
- As empresas que não se enquadram como usinas ou industriais de combustíveis, derivados ou não de petróleo, devem utilizar seus respectivos serviços:
- Cerealistas ou Comercializadoras de Cereais devem utilizar, tanto para concessão quanto para renovação, o Serviço Exclusivo para Cerealistas ou Comercializadoras de Cereais “Autorização específica – dilatação do prazo para pagamento semanal do ICMS devido nas saídas interestaduais ( 72, V do Anexo V ao RICMS) – serviço exclusivo para cerealistas ou comercializadoras de cereais”;
- Frigoríficos inscritos no CAE 3.17.03 devem utilizar, tanto para concessão quanto para renovação, o Serviço Exclusivo para Frigoríficos “Autorização específica – dilatação do prazo para pagamento semanal do ICMS devido nas saídas interestaduais – diferimento do ICMS nas operações com gado bovino e bufalino para abate ou diferimento do ICMS Garantido-Abate – serviços exclusivos para frigoríficos (CAE 3.17.03)”;
- Atacadistas de Carne inscritos no CAE 4.17.00 devem utilizar, tanto para concessão quanto para renovação, o Serviço Exclusivo para Atacadistas de Carne “Autorização específica – dilatação do prazo para pagamento semanal do ICMS devido nas saídas interestaduais – diferimento do ICMS Garantido-Abate – serviços exclusivos para atacadistas de carne (CAE 4.17.00)”;
- As demais empresas, que não se enquadram em nenhum dos itens citados, não devem utilizar nenhum serviço para renovação, pois terão renovação automática da autorização para pagamento semanal, desde que não possuam pendências fiscais/cadastrais.
b) Utilize este serviço quando se tratar de FUSÃO/INCORPORAÇÃO (art. 13-A e 13-B do Anexo V ao RICMS) de empresa detentora desta Autorização;
c) No caso de FUSÃO/INCORPORAÇÃO, para se beneficiar de outros regimes ou autorizações da empresa fusionada ou incorporada, utilize o serviço específico para cada regime/autorização (não utilize este serviço);
d) Após solicitar este serviço, além de verificar o andamento de sua solicitação no módulo e-SAP, verifique regularmente as Notificações no módulo Minhas Mensagens, no e-Fazenda.
Exigências para realizar o serviço
A) Documentos necessários:
- Requerimento, com descrição circunstanciada das operações que realiza e do benefício pretendido, contendo qualificação completa do requerente (razão social, inscrição estadual, CNPJ, endereço, telefone e-mail, se houver), dados do representante legal que pode ser contatado pela SEFAZ (nome, telefone, e-mail, função) –especificar no requerimento para quais produtos solicita a autorização específica de pagamento semanal;
- Cópia do documento de identidade e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física – CPF – dos sócios e diretores da sociedade ou, se for o caso, do empresário individual;
- Cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o requerimento seja assinado por procurador, com cópia do documento de identidade do procurador;
- Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
- Cópia do comprovante de residência do titular ou dos sócios e diretores;
- Cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembleia geral que elegeu a última diretoria, bem como de suas respectivas alterações, quando se tratar de pessoa jurídica; ou cópia do documento que comprove o registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul – JUCEMS, quando se tratar de pessoa que explora o estabelecimento como empresário individual;
- Certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de MS – JUCEMS – expedida nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data do requerimento do regime especial;
- DAEMS referente à Taxa de Serviços Estaduais no valor de 5 (cinco) UFERMS e a respectiva comprovação de pagamento (OBS.: esse DAEMS será gerado no próprio sistema e-SAP);
- Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Circunstanciada – Com Efeito de Negativa, emitidas conforme instruções da Carta de Serviços da SEFAZ;
- Declaração de aceitação plena do “Valor Real Pesquisado” para cálculo do ICMS;
- Estabelecimento que entrou em atividade há menos de 12 meses, apresentar previsão de comercialização ou de recolhimento do ICMS para os primeiros 12 meses de atividade;
- Oferecer garantia, caso se enquadre nas disposições do art. 2º do Subanexo Único ao Anexo V ao Regulamento do ICMS – este item será analisado e solicitado pela Unidade de Regimes Especiais na finalização do processo.
- No caso de FUSÃO/INCORPORAÇÃO, além dos documentos descritos nos itens 2 a 12, acima, apresentar também:
I – Requerimento contendo a qualificação completa do requerente (razão social, inscrição estadual, CNPJ, endereço, telefone e-mail, se houver), dados do representante legal que pode ser contatado pela SEFAZ (nome, telefone, e-mail, função), solicitando autorização para assumir a condição de beneficiário do regime especial ou da autorização/específica da empresa incorporada ou fusionada:
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- Especificar qual é o regime/autorização pretendido e a legislação aplicável (apenas o regime/autorização descrito neste serviço);
- Especificar a partir de qual data quer a migração do regime;
- Listar todos os estabelecimentos (Razão social, inscrição estadual e CNPJ) que pleiteiam este mesmo regime/autorização, relacionando cada um deles ao respectivo estabelecimento incorporado ou fusionado (Razão social, inscrição estadual e CNPJ).
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OBS.: Este requerimento substitui o que está descrito acima, no item 1 dos Documentos Necessários.
II – Documentos comprobatórios da incorporação ou da fusão societária:
a) Ata que autorize a incorporação/fusão da incorporadora;
b) Instrumento de protocolo e justificação da incorporação assinado por ambas as empresas (destacar a cláusula que fala da sucessão de direitos e deveres);
c) Publicação do Diário Oficial da União sobre a incorporação;
d) Certidão de inteiro teor da incorporadora que registra os documentos da incorporação;
III – Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Circunstanciada – Com Efeito de Negativa, emitidas conforme instruções da Carta de Serviços da SEFAZ;
IV – Comprovar a baixa da inscrição estadual da incorporada/fusionada.
OBS.: A critério da Administração Tributária, os documentos apresentados para obtenção de regimes especiais e autorizações específicas deverão ser atualizados, complementados ou substituídos, a qualquer tempo.
B) Estar cadastrado no e-Fazenda e possuir inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado – Cadastro do Comércio, Indústria e serviços (CCIS) ou Cadastro da Agropecuária (CAP);
C) Não possuir pendências fiscais e/ou cadastrais junto ao Fisco Estadual.
Quem pode utilizar este serviço?
- Pessoa Jurídica inscrita no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) do Estado de MS, desde que seja industrial de combustíveis, derivados ou não de petróleo;
- Pessoa Jurídica inscrita no Cadastro da Agropecuária (CAP) do Estado de MS, desde que seja industrial de combustíveis, derivados ou não de petróleo.
Quanto tempo leva (prazo máximo para atendimento)?
6 (seis) meses.
Quais os custos?
5 UFERMS, Código 520, conforme art. 185 da Lei nº 1.810/1997 e Item 49.01 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais
Passo a passo
Etapa 1 – Solicitar o serviço eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP).
Etapa 2 – Fazer a emissão do DAEMS referente à Taxa de Serviços Estaduais no valor de 5 (cinco) UFERMS e efetuar o pagamento na rede bancária credenciada (OBS.: essa taxa será gerada no próprio sistema e-SAP).
Etapa 3 – Acompanhar o andamento do serviço solicitado no e-Fazenda – Sistema e-SAP ou Módulo “Minhas Mensagens”.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Canais de acesso a este serviço
Eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP).
Canais de comunicação ao usuário
e-Fazenda – Sistema e-SAP e Módulo “Minhas Mensagens”
Canais para apresentação de manifestações dos usuários sobre a prestação do serviço
Para elogios, denúncias, reclamações ou sugestões referentes ao atendimento ou serviços prestados pela SEFAZ, acessar o link https://www.sefaz.ms.gov.br/canais-de-denuncia/
Legislação
- Anexo V ao Regulamento do ICMS – RICMS
- Subanexo Único ao Anexo V ao RICMS
- Regulamento do ICMS – RICMS
- Artigos 13-A e 13-B do Anexo V ao Regulamento do ICMS – RICMS (quando se tratar de fusão ou incorporação)
Unidade responsável pela atualização das informações
Unidade de Regimes Especiais – UNIRE
Unidade responsável pela recepção do pedido
Agência Fazendária Virtual
Unidade responsável pela prestação do serviço
Unidade de Regimes Especiais – UNIRE
Categoria
Autorizações – CAP
Autorizações – CCIS
Marcadores (palavras-chave)
Autorização Específica, Prazo, Semanal, Saída Interestadual, Combustíveis
Observação
As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.
Última atualização
24.04.2025
Elaborado por:
Marilene Oliveira da Silva
Telefone: 3318-3331
***Informações sobre este serviço também estão disponíveis no Portal Único do Estado de MS.