ICMS – comunicação de utilização de crédito nos termos do inciso VI do § 2º do artigo 12 do Anexo III ao RICMS (limite de 150 Uferms)

Categoria: Comércio, Indústria e Serviços, RESTITUIÇÕES, Restituições - Geral | Publicado: segunda-feira, fevereiro 13, 2023 as 13:09 | Voltar

ICMS – comunicação de utilização de crédito nos termos do inciso VI do § 2º do artigo 12 do Anexo III ao RICMS (limite de 150 Uferms)

 

O que é este serviço?

Comunicação, por parte do contribuinte, da utilização de crédito fiscal, limitado a 150 UFERMS, sujeito a posterior homologação, decorrente de restituição de indébito nas hipóteses previstas no Inciso VI do § 2º do artigo 12 do Anexo III ao RICMS, na forma regulamentada pela Portaria/SAT nº 3.106, de 06 de fevereiro de 2023.

 

Exigências para realizar o serviço

A) Documentos necessários:

1. Requerimento no qual conste:

a) a qualificação do contribuinte, pelo nome ou razão social e número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, bem como o nome e número de telefone do responsável pelo pedido;

b) as razões de fato e de direito que justificam a comunicação da apropriação do crédito;

c) os valores nominais a serem apropriados, em reais, e convertidos em UFERMS, relativos ao crédito e ao ICMS retido ou pago por substituição tributária.

2. No caso de saídas interestaduais de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 12 do Anexo III ao RICMS, para subsidiar a aferição da efetiva saída das mercadorias do território sul-mato-grossense:

a) planilha identificando os documentos fiscais de aquisição e de saídas interestaduais, conforme modelo constante no Anexo I à Portaria/SAT nº 3.106, de 06 de fevereiro de 2023;

b) comprovação da efetiva saída da mercadoria do território estadual, por meio de evento aposto no documento fiscal (registro de passagem).

3. Nos casos de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo ou sinistro de mercadorias cujo imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária, de que trata o inciso II do § 1º do art. 12 do Anexo III ao RICMS:

a) planilha identificando as notas ficais de entrada, conforme modelo constante no Anexo II à Portaria/SAT nº 3.106, de 06 de fevereiro de 2023;

b) boletim de ocorrência e comprovante de indenização de seguradora, no caso da ocorrência de sinistro, furto ou roubo;

c) documentos comprobatórios dos registros contábeis e fiscais pertinentes, bem como outros documentos que comprovem a ocorrência dos eventos.

B) Ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Comércio, Indústria e Serviços - CCIS;

C) Não possuir pendências fiscais e/ou cadastrais;

D) Realizar operação de saída interestadual de mercadoria que em etapa anterior foi submetida ao pagamento do ICMS Substituição Tributária ou ocorrência de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo ou sinistro de mercadorias cujo imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária; e

E) Observar o limite de 150 UFERMS para apropriação relativo ao crédito e ao ICMS retido ou pago por substituição tributária.

 

Quem pode utilizar este serviço?

Pessoa Jurídica inscrita no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços - CCIS do Estado de MS.

 

Quanto tempo leva (prazo máximo para atendimento)?

180 dias

 

Quais os custos?

Sem custo

 

Passo a passo

Etapa 1 – Comunicar a utilização de crédito, por meio do Portal e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), juntando a documentação probatória, observando que somente enseja o direito à restituição, na forma de apropriação de crédito para posterior homologação, a comprovação da efetiva saída interestadual ou da ocorrência do perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo ou sinistro, nos termos da Portaria/SAT nº 3.106, de 06 de fevereiro de 2023.

Etapa 2 – Utilizar o crédito fiscal mediante registro na EFD, no mês de ocorrência do evento, no código específico de ajuste da apuração do ICMS: "MS020035 Restituição/Ressarcimento de ICMS sujeito à homologação posterior”.

Etapa 3 – Registrar a ocorrência relativa à apropriação no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico (e-RUDFTO), referenciando o número do e-SAP, o período de referência da apropriação na EFD e o valor apropriado.

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

Canais de acesso a este serviço

Eletronicamente, mediante acesso restrito no Portal e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP).

 

Canais de comunicação ao usuário

Portal e-Fazenda - Sistema e-SAP e Módulo “Minhas Mensagens”.

 

Canais para apresentação de manifestações dos usuários sobre a prestação do serviço

Para elogios, denúncias, reclamações ou sugestões referentes ao atendimento ou serviços prestados pela SEFAZ, na Ouvidoria Sefaz através do link https://www.sefaz.ms.gov.br/canais-de-denuncia/.

 

Legislação

 

Unidade responsável pela atualização das informações

Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços – COFICS

 

Unidade responsável pela recepção do pedido

Agência Fazendária Virtual

 

Unidade responsável pela prestação do serviço

Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços – COFICS ou Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária – COFIST ou Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Agricultura e Pecuária – COFAPEC, conforme a Coordenadoria de Fiscalização a que se vincula o estabelecimento comunicante

 

Categoria

Restituições – CCIS

 

Marcadores (palavras-chave)

Restituição de Indébito Tributário, Comunicação de Apropriação de Crédito, Homologação Posterior, 150 UFERMS

 

Observação

As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.

 

Última atualização

21.03.2023

 

Elaborado por:

Rosinei Alves de Barros

Telefone: (67) 3322-7642

Sabrina Passos da Silva Melo

Telefone: (67) 3322-7631

 

***Informações sobre este serviço também estão disponíveis no Portal Único do Estado de MS, no link https://www.ms.gov.br/empresa-industria-e-comercio/icms-comunicacao-de-utilizacao-de-credito-nos-termos-do-inciso-vi-do-2o-do-artigo-12-do-anexo-iii-ao-ricms-limite-de-150-uferms130.

 

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