Autorização específica – crédito outorgado e redução do percentual de MVA nas op. internas realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas (Dec. 15.368/2020) – apenas p/ atacadistas
O que é este serviço?
Concessão de Autorização Específica, prevista no art. 4º do Dec. 15.368/2020, para utilização de:
- Crédito outorgado previsto nos artigos 1º e 3º desse decreto, nas operações internas realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas, com mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização;
- Redução do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) que será utilizado para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
OBS.: Não utilizar esta ficha para renovação da autorização, pois ela se dará de forma automática desde que o contribuinte não possua pendências fiscais.
Exigências para realizar o serviço
A) Documentos necessários:
- Requerimento, com a descrição das operações ou prestações que realiza, indicando as disposições legais ou regulamentares em que se encontra amparado o benefício do diferimento pretendido, assinado pelo sócio da empresa ou seu representante legal, contendo a qualificação completa do requerente (inclusive endereço para correspondência, telefone e e-mail para contato);
- Cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física-CPF do produtor ou, se for o caso, dos sócios e dos diretores da sociedade ou do empresário individual;
- Cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o requerimento seja assinado por procurador, e do documento de identidade do procurador;
- Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ;
- Cópia do comprovante de residência do contribuinte ou, no caso de pessoa jurídica, dos sócios e dos diretores;
- Cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembleia geral que elegeu a última diretoria, bem como de suas respectivas alterações, quando se tratar de pessoa jurídica; ou cópia do documento que comprove o registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul – JUCEMS, quando se tratar de pessoa que explora o estabelecimento como empresário individual;
- Certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul – JUCEMS, expedida nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data do requerimento da autorização específica;
- DAEMS referente à Taxa de Serviços Estaduais no valor de 5 (cinco) UFERMS e a respectiva comprovação de pagamento (OBS.: esse DAEMS será gerado no próprio sistema e-SAP);
- Certidão Negativa de Débitos, emitida no site da SEFAZ ou da PGE, ou Certidão Circunstanciada – Com Efeito de Negativa, emitida na Agência Fazendária ou na Procuradoria Geral do Estado;
- Comprovar posse a qualquer título, no território do Estado, de local adequado para o exercício da respectiva atividade, no porte compatível com o volume de operações realizadas, e que seja utilizado, efetivamente, como logística de armazenamento e distribuição.
Observação:
A critério da Administração Tributária, os documentos apresentados para obtenção de regimes especiais deverão ser atualizados, complementados ou substituídos, a qualquer tempo.
B) Estar cadastrado no e-Fazenda e possuir inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado – Cadastro do Comércio, Indústria e serviços (CCIS);
C) Ser estabelecimento atacadista inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) G4639701, G4639702, G4646002, G4691500 e G4693100 como atividade principal;
D) Estar filiado à Associação Sul-Mato-Grossense de Atacadistas e Distribuidores (ASMAD);
E) Estar qualificado como contribuinte substituto, nos termos dos arts. 2º-A ou 2º-B do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
F) Não possuir pendências fiscais e/ou cadastrais junto ao Fisco Estadual;
G) Não se aplica às operações com cerveja, chope e demais bebidas alcóolicas, refrigerante, água mineral, bebidas energéticas e isotônicas, sorvete, cigarro, fumo e seus derivados, pneu e produtos eletrônicos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos.
Quem pode utilizar este serviço?
Pessoa Jurídica inscrita no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) do Estado de MS, cadastrada como atacadista, desde que:
- Esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) G4639701, G4639702, G4646002, G4691500 e G4693100 como atividade principal;
- Possua, regularmente, no território do Estado, como propriedade ou a qualquer outro título, local adequado para o exercício da respectiva atividade, no porte compatível com o volume de operações realizadas, e que seja utilizado, efetivamente, como logística de armazenamento e distribuição;
- Esteja filiada à Associação Sul-Mato-Grossense de Atacadistas e Distribuidores (ASMAD);
- Esteja qualificada como contribuinte substituto, nos termos dos arts. 2º-A ou 2º-B do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Quanto tempo leva (prazo máximo para atendimento)?
6 (seis) meses.
Quais os custos?
5 UFERMS, Código 520, conforme art. 185 da Lei nº 1.810/1997 e Item 49.01 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais
Passo a passo
Etapa 1 – Solicitar o serviço eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP).
Etapa 2 – Fazer a emissão do DAEMS referente à Taxa de Serviços Estaduais no valor de 5 (cinco) UFERMS e efetuar o pagamento na rede bancária credenciada (OBS.: essa taxa será gerada no próprio sistema e-SAP).
Etapa 3 – Acompanhar o andamento do serviço solicitado no e-Fazenda – Sistema e-SAP ou Módulo “Minhas Mensagens”.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Canais de acesso a este serviço
Eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP).
Canais de comunicação ao usuário
e-Fazenda – Sistema e-SAP e Módulo “Minhas Mensagens”
Canais para apresentação de manifestações dos usuários sobre a prestação do serviço
Para elogios, denúncias, reclamações ou sugestões referentes ao atendimento ou serviços prestados pela SEFAZ, na Ouvidoria Sefaz através do link https://www.sefaz.ms.gov.br/canais-de-denuncia/.
Legislação
- Decreto nº 15.368 de 2020
- Artigos 72 a 75 do Anexo V ao Regulamento do ICMS – RICMS
Unidade responsável pela atualização das informações
Unidade de Regimes Especiais – UNIRE
Unidade responsável pela recepção do pedido
Agência Fazendária Virtual
Unidade responsável pela prestação do serviço
Unidade de Regimes Especiais – UNIRE
Categoria
Autorizações – CCIS
Marcadores (palavras-chave)
Autorização Específica, Crédito Outorgado, Atacadista
Observação
As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.
Última atualização
05.06.2024
Elaborado por:
Marilene Oliveira da Silva
Telefone: 3318-3331
***Informações sobre este serviço também estão disponíveis no Portal Único do Estado de MS, no link https://www.ms.gov.br/financas-e-impostos/autorizacao-especifica-utilizacao-de-credito-outorgado-nas-operacoes-internas-realizadas-por-estabelecimentos-comerciais-atacadistas-com-mercadorias-destinadas-a-comercializacao-ou-a-industrializacao-dec-15368202042.