ICMS Importação – dispensa da cobrança de ICMS sobre a importação de bens, por estabelecimentos não industriais ou industriais não contribuintes, de uso em funções específicas, relacionadas com as atividades do importador

Categoria: Benefícios Fiscais - CCIS, Comércio, Indústria e Serviços | Publicado: terça-feira, abril 25, 2023 as 07:40 | Voltar

ICMS Importação - dispensa da cobrança de ICMS sobre a importação de bens, por estabelecimentos não industriais ou industriais não contribuintes, de uso em funções específicas, relacionadas com as atividades do importador

O que é este serviço?

Solicitar a dispensa do pagamento de ICMS sobre a importação de máquina, equipamento técnico e/ou partes e peças para sua montagem, sem similares produzidos no país, de uso em funções, devidamente especificadas, relacionadas com as atividades do importador, o qual esteja investindo na ampliação ou na modernização das respectivas atividades, com reflexos na melhoria dos aspectos socioeconômicos, relativos a aumento de produção e à manutenção ou à geração de empregos, ou culturais do Estado.

 

Exigências para realizar o serviço

A) Documentos necessários:

1. Requerimento solicitando dispensa de pagamento de ICMS incidente na importação de bem destinado ao ativo fixo de estabelecimento não industrial, assinado pelo interessado ou representante legal protocolado previamente à entrada do bem no Território do Estado do Mato Grosso do Sul, no qual conste:

a. Qualificação do estabelecimento (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado, descrição da atividade, etc.) e telefone para contato;

b. A identificação do bem o qual está sendo importando de outro País, contendo, no mínimo, a quantidade, descrição completa, valor e destinação do mesmo no respectivo processo de produção do estabelecimento;

2. Certidões negativas de débitos do Estado e do Município de domicílio fiscal do requerente, da empresa e de seu proprietário e, também, das seguintes pessoas:

a. dos diretores da empresa, em se tratando de sociedade anônima;

b. dos sócios da empresa, nos casos das demais espécies de sociedades;

3. Laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de aparelhos e de equipamentos de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;

4. Laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de aparelhos e de equipamentos de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado quando se tratar de partes e a peças que resultem em aparelho, máquina ou equipamento técnico, destinados a uso em funções, devidamente especificadas e relacionadas com as respectivas atividades;

5. No caso de importação de partes e peças para montagens, o importador deverá apresentar informação técnica firmada por profissional habilitado, acompanhada de memorial descritivo, visando comprovar que esse conjunto resultará em de aparelho, máquina ou equipamento técnico, destinados a uso em funções, devidamente especificadas e relacionadas com as respectivas atividades;

6. A dispensa do ICMS da importação, pode, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, ser condicionada a que o importador firme Termo de Compromisso de compensar o valor do referido imposto, com os acréscimos cabíveis, inclusive multa, quando houverem, com a prestação de serviços vinculados à sua atividade econômica para entidades e/ou órgãos públicos estaduais, em valor nunca inferior à desoneração obtida, ficando, neste caso, dispensado de comprovar a ausência de similaridade dos bens;

7. DAEMS referente à Taxa de Serviços Estaduais no valor de 1 (uma) UFERMS e a respectiva comprovação de pagamento (OBS.: essa taxa será gerada no próprio sistema e-SAP);

8. Procuração, quando for o caso;

9. Cópia do contrato social, em se tratando de sociedade de qualquer espécie.

B) Apresentar o pedido de dispensa previamente à entrada dos bens no território estadual;

C) Tratar-se de importação de máquina, equipamento técnico e/ou partes e peças para sua montagem, sem similares produzidos no país, de uso em funções, devidamente especificadas, relacionadas com as atividades do importador;

D) Tratar-se de importação de bens que se destinem ao uso em funções, devidamente especificadas, relacionadas com as atividades do importador;

E) Quando se tratar de partes e peças é condição que estas resultem comprovadamente na montagem de aparelho, máquina ou equipamento técnico, destinados a uso em funções, devidamente especificadas, relacionadas com as atividades do importador;

F) Esteja investindo na ampliação ou na modernização das respectivas atividades, com reflexos na melhoria dos aspectos socioeconômicos, relativos a aumento de produção e à manutenção ou à geração de empregos, ou culturais do Estado;

G) Não possuir pendências fiscais e/ou cadastrais junto ao Fisco Estadual;

H) Que o importador informe os reflexos qualitativos ou quantitativos no processo de produção ou de ganho de competitividade, que resultam da utilização dos bens importados em seu estabelecimento.

 

Quem pode utilizar este serviço?

Estabelecimentos não industriais ou industriais não contribuintes do ICMS, que estejam investindo na ampliação ou na modernização das respectivas atividades, com reflexos na melhoria dos aspectos socioeconômicos, relativos a aumento de produção e à manutenção ou à geração de empregos, ou culturais do Estado.

 

Quanto tempo leva (prazo máximo para atendimento)?

30 dias

 

Quais os custos?

1 UFERMS, Código 520, conforme art. 185 da Lei nº 1.810/1997 e Item 58.00 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais

 

Passo a passo

Etapa 1 – Solicitar o serviço eletronicamente, mediante acesso restrito no Portal ICMS Transparente (Portal e-Fazenda) através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP).

Etapa 2 – Efetuar a emissão da Taxa de Serviços Estaduais no valor de 1 (uma) UFERMS e fazer o pagamento na rede bancária credenciada (OBS.: essa taxa será gerada no próprio sistema e-SAP).

Etapa 3 – Acompanhar o andamento do serviço solicitado no Portal ICMS Transparente (Portal e-Fazenda) - Sistema e-SAP ou Módulo “Minhas Mensagens”.

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

Canais de acesso a este serviço

Eletronicamente, mediante acesso restrito no Portal ICMS Transparente (Portal e-Fazenda) através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP).

OBSERVAÇÃO: Somente nas hipóteses previstas no artigo 8º, § 6º, do Decreto Nº 15.847, de 29/12/2021, serão protocolizados e/ou aceitos pedidos formulados por meio físico, feitos pessoalmente ou através do seu representante legal na Agência Fazendária, devendo, nesse caso, ser observado o disposto no § 7º do referido artigo.

 

Canais de comunicação ao usuário

Portal ICMS Transparente (Portal e-Fazenda) - Sistema e-SAP e Módulo “Minhas Mensagens”

 

Canais para apresentação de manifestações dos usuários sobre a prestação do serviço

Para elogios, denúncias, reclamações ou sugestões referentes ao atendimento ou serviços prestados pela SEFAZ, na Ouvidoria Sefaz através do link https://www.sefaz.ms.gov.br/canais-de-denuncia/.

 

Legislação

 

Unidade responsável pela atualização das informações

Unidade de Análise de Benefícios Fiscais e de Revisão de Restituições – UABRR  

 

Unidade responsável pela recepção do pedido

Agência Fazendária Virtual

 

Unidade responsável pela prestação do serviço

Unidade de Análise de Benefícios Fiscais e de Revisão de Restituições – UABRR  

 

Categoria

Benefícios Fiscais – CCIS

 

Marcadores (palavras-chave)

Indústria, Dispensa de ICMS, Importação, Produção Industrial

 

Observação

As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.

 

Última atualização

07.03.2024

 

Elaborado por:

Isabela Ferreira Chaves Coelho

uabrr@fazenda.ms.gov.br

 

***Informações sobre este serviço também estão disponíveis no Portal Único do Estado de MS, no link https://www.ms.gov.br/financas-e-impostos/icms-importacao-dispensa-da-cobranca-de-icms-sobre-a-importacao-de-bens-por-estabelecimentos-nao-industriais-ou-industriais-nao-contribuintes-de-uso-em-funcoes-especificas-relacionadas-com-as-atividades-do-importador13.

 

Publicado por: catalogosefaz