ICMS Importação – dispensa da cobrança de ICMS sobre a importação de bens, por estabelecimentos não industriais ou industriais não contribuintes, de uso em funções específicas, relacionadas com as atividades do importador
O que é este serviço?
Solicitar a dispensa do pagamento de ICMS sobre a importação de máquina, equipamento técnico e/ou partes e peças para sua montagem, sem similares produzidos no país, de uso em funções, devidamente especificadas, relacionadas com as atividades do importador, o qual esteja investindo na ampliação ou na modernização das respectivas atividades, com reflexos na melhoria dos aspectos socioeconômicos, relativos a aumento de produção e à manutenção ou à geração de empregos, ou culturais do Estado.
Exigências para realizar o serviço
A) Documentos necessários:
1. Requerimento solicitando dispensa de pagamento de ICMS incidente na importação de bem destinado ao ativo fixo de estabelecimento não industrial, assinado pelo interessado ou representante legal protocolado previamente à entrada do bem no Território do Estado do Mato Grosso do Sul, no qual conste:
a. Qualificação do estabelecimento (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado, descrição da atividade, etc.) e telefone para contato;
b. A identificação do bem o qual está sendo importando de outro País, contendo, no mínimo, a quantidade, descrição completa, valor e destinação do mesmo no respectivo processo de produção do estabelecimento;
2. Certidões negativas de débitos do Estado e do Município de domicílio fiscal do requerente, da empresa e de seu proprietário e, também, das seguintes pessoas:
a. dos diretores da empresa, em se tratando de sociedade anônima;
b. dos sócios da empresa, nos casos das demais espécies de sociedades;
3. Laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de aparelhos e de equipamentos de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;
4. Laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de aparelhos e de equipamentos de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado quando se tratar de partes e a peças que resultem em aparelho, máquina ou equipamento técnico, destinados a uso em funções, devidamente especificadas e relacionadas com as respectivas atividades;
5. No caso de importação de partes e peças para montagens, o importador deverá apresentar informação técnica firmada por profissional habilitado, acompanhada de memorial descritivo, visando comprovar que esse conjunto resultará em de aparelho, máquina ou equipamento técnico, destinados a uso em funções, devidamente especificadas e relacionadas com as respectivas atividades;
6. A dispensa do ICMS da importação, pode, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, ser condicionada a que o importador firme Termo de Compromisso de compensar o valor do referido imposto, com os acréscimos cabíveis, inclusive multa, quando houverem, com a prestação de serviços vinculados à sua atividade econômica para entidades e/ou órgãos públicos estaduais, em valor nunca inferior à desoneração obtida, ficando, neste caso, dispensado de comprovar a ausência de similaridade dos bens;
7. DAEMS referente à Taxa de Serviços Estaduais no valor de 1 (uma) UFERMS e a respectiva comprovação de pagamento (OBS.: essa taxa será gerada no próprio sistema e-SAP);
8. Procuração, quando for o caso;
9. Cópia do contrato social, em se tratando de sociedade de qualquer espécie.
B) Apresentar o pedido de dispensa previamente à entrada dos bens no território estadual;
C) Tratar-se de importação de máquina, equipamento técnico e/ou partes e peças para sua montagem, sem similares produzidos no país, de uso em funções, devidamente especificadas, relacionadas com as atividades do importador;
D) Tratar-se de importação de bens que se destinem ao uso em funções, devidamente especificadas, relacionadas com as atividades do importador;
E) Quando se tratar de partes e peças é condição que estas resultem comprovadamente na montagem de aparelho, máquina ou equipamento técnico, destinados a uso em funções, devidamente especificadas, relacionadas com as atividades do importador;
F) Esteja investindo na ampliação ou na modernização das respectivas atividades, com reflexos na melhoria dos aspectos socioeconômicos, relativos a aumento de produção e à manutenção ou à geração de empregos, ou culturais do Estado;
G) Não possuir pendências fiscais e/ou cadastrais junto ao Fisco Estadual;
H) Que o importador informe os reflexos qualitativos ou quantitativos no processo de produção ou de ganho de competitividade, que resultam da utilização dos bens importados em seu estabelecimento.
Quem pode utilizar este serviço?
Estabelecimentos não industriais ou industriais não contribuintes do ICMS, que estejam investindo na ampliação ou na modernização das respectivas atividades, com reflexos na melhoria dos aspectos socioeconômicos, relativos a aumento de produção e à manutenção ou à geração de empregos, ou culturais do Estado.
Quanto tempo leva (prazo máximo para atendimento)?
30 dias
Quais os custos?
1 UFERMS, Código 520, conforme art. 185 da Lei nº 1.810/1997 e Item 58.00 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais
Passo a passo
Etapa 1 – Solicitar o serviço eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP).
Etapa 2 – Efetuar a emissão da Taxa de Serviços Estaduais no valor de 1 (uma) UFERMS e fazer o pagamento na rede bancária credenciada (OBS.: essa taxa será gerada no próprio sistema e-SAP).
Etapa 3 – Acompanhar o andamento do serviço solicitado no e-Fazenda – Sistema e-SAP ou Módulo “Minhas Mensagens”.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Canais de acesso a este serviço
Eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP).
Canais de comunicação ao usuário
e-Fazenda – Sistema e-SAP e Módulo “Minhas Mensagens”
Canais para apresentação de manifestações dos usuários sobre a prestação do serviço
Para elogios, denúncias, reclamações ou sugestões referentes ao atendimento ou serviços prestados pela SEFAZ, na Ouvidoria Sefaz através do link https://www.sefaz.ms.gov.br/canais-de-denuncia/.
Legislação
- Artigo 14, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar Estadual nº 93, de 05/11/2001 (MS-EMPREENDEDOR)
- Portaria /SAT nº 1.371, de 12/11/2001
- Decreto nº 11.214, de 14/05/2003
Unidade responsável pela atualização das informações
Unidade de Análise de Benefícios Fiscais e de Revisão de Restituições – UABRR
Unidade responsável pela recepção do pedido
Agência Fazendária Virtual
Unidade responsável pela prestação do serviço
Unidade de Análise de Benefícios Fiscais e de Revisão de Restituições – UABRR
Categoria
Benefícios Fiscais – CCIS
Marcadores (palavras-chave)
Indústria, Dispensa de ICMS, Importação, Produção Industrial
Observação
As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.
Última atualização
07.03.2024
Elaborado por:
Isabela Ferreira Chaves Coelho
***Informações sobre este serviço também estão disponíveis no Portal Único do Estado de MS, no link https://www.ms.gov.br/financas-e-impostos/icms-importacao-dispensa-da-cobranca-de-icms-sobre-a-importacao-de-bens-por-estabelecimentos-nao-industriais-ou-industriais-nao-contribuintes-de-uso-em-funcoes-especificas-relacionadas-com-as-atividades-do-importador13.