Processo administrativo tributário (PAT) – interposição de recurso voluntário ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) em face de decisão proferida em 1ª instância

Categoria: Contencioso - Fiscalização, Fiscalização | Publicado: segunda-feira, dezembro 14, 2015 as 12:49 | Voltar

Processo administrativo tributário (PAT) – interposição de recurso voluntário ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) em face de decisão proferida em 1ª instância

 

O que é este serviço?

Recebimento e julgamento de Recurso Voluntário interposto em face de decisão de 1ª instância de Processo Administrativo Tributário, na forma estabelecida na Lei nº 2.315, de 25/10/2001

 

Exigências para realizar o serviço

A) Documentos necessários:

  1. Petição escrita, para formalização do Recurso Voluntário, datada e assinada pelo recorrente ou seu representante legal, indicando os pontos de discordância com a matéria decidida e enunciando as razões de fato e de direito em que se fundamenta, e contendo e-mail e telefone para contato;
  2. Documentos citados no recurso voluntário comprobatórios das alegações;
  3. Cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o recurso seja assinado por representante legal.

B) Ser o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância, parcial ou totalmente contrária ao sujeito passivo, com os efeitos devolutivo e suspensivo;

C) Ser o recurso voluntário interposto em face de decisão de 1ª instância referente a:

I. lançamento tributário;

II. imposição de penalidade pecuniária ou encargo pecuniário;

III. despacho denegatório de pedido de restituição do indébito; ou

IV. ato de arquivamento de representação.

D) Ser o recurso voluntário tempestivo, ou seja, interposto no prazo de vinte dias, contado da ciência da decisão recorrida;

E) A matéria não impugnada não pode ser objeto de recurso voluntário, exceto se relacionada com a ilegalidade de ato normativo ou inconstitucionalidade de norma legal:

I. Assim já reconhecidas pelos tribunais competentes, observado o disposto no art. 102 da Lei Estadual nº 2.315, de 25/10/2001;

II. Objeto de súmula administrativa (art. 100 da Lei Estadual nº 2.315, de 25/10/2001).

F) Não empregar expressões injuriosas ou ofensivas em suas manifestações nos autos, cabendo ao julgador, de ofício ou a pedido da pessoa ofendida, mandar riscá-las.

 

Quem pode utilizar este serviço?

Pessoa Física ou Jurídica inscrita no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços - CCIS do Estado de MS

Pessoa Física ou Jurídica inscrita no Cadastro da Agropecuária - CAP do Estado de MS

Usuário/Cidadão => Pessoa Física ou Jurídica sem Inscrição Estadual / Órgão Governamental

 

Quanto tempo leva (prazo máximo para atendimento)?

Sem prazo previsto em lei.

 

Quais os custos?

Sem custo

 

Passo a passo

Etapa 1 – Solicitar o serviço:

a) Eletronicamente, mediante acesso restrito no Portal ICMS Transparente através do Sistema E-PAT – Módulo Contribuinte; ou

b) Pessoalmente ou através do seu representante legal na Agência Fazendária ou no Órgão Preparador Estadual (OPE). 

Etapa 2 – Acompanhar o andamento do serviço solicitado no Portal ICMS Transparente – Sistema E-PAT – Módulo Contribuinte.

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

Canais de acesso a este serviço

 

Canais de comunicação ao usuário

Cientificação Pessoal, "Minhas Mensagens", E-Mail ou Aviso de Recebimento (AR)

 

Canais para apresentação de manifestações dos usuários sobre a prestação do serviço

Para elogios, denúncias, reclamações ou sugestões referentes ao atendimento ou serviços prestados pela SEFAZ, na Ouvidoria Sefaz através do link http://www.faleconosco.ms.gov.br/faleconosco/ouvidoria/ouvidoria.jsf.

 

Legislação

Artigo 14, artigo 45, inciso II e parágrafo único, artigos 79 a 82 e artigo 150, inciso II, da Lei Estadual nº 2.315, de 25/10/2001

 

Unidade responsável pela atualização das informações

Tribunal Administrativo Tributário - TAT

 

Unidade responsável pela recepção do pedido

On-line ou Agência Fazendária ou Órgão Preparador Estadual - OPE

 

Unidade responsável pela prestação do serviço

Tribunal Administrativo Tributário - TAT

 

Categoria

Contencioso - Fiscalização

 

Marcadores (palavras-chave)

Processo Administrativo Tributário, Contencioso, Recurso Voluntário, TAT, Decisão de 1ª Instância

 

Observação

As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.

 

Última atualização

30.03.2023

 

Elaborado por:

Gigliola Lilian Decarli

Telefone: 3318-3570

Publicado por: catalogosefaz