Consulta tributária
O que é este serviço?
Prestação de orientação oficial visando ao cumprimento da legislação tributária.
Exigências para realizar o serviço
A) Documentos necessários:
1. Requerimento, contendo a qualificação do consulente, dados pessoais em caso de pessoa física ou dados cadastrais e do representante legal em caso de pessoa jurídica, e:
a. a descrição da situação determinável (identificável) ou o fato concreto;
b. a identificação das dúvidas existentes e as informações julgadas necessárias para elucidá-las;
c. a indicação dos aspectos controvertidos;
d. em sendo o caso, a data da ocorrência ou de possibilidade de ocorrência do evento ou do fato jurídico tributável (fato gerador) ou de dever jurídico de natureza instrumental (obrigação acessória);
e. a interpretação própria dada à matéria consultada (facultado).
2. Declaração do consulente, sob as penas da lei, de que ele não: 1) foi intimado a pagar o valor do tributo relativo à matéria consultada; 2) foi notificado acerca do início de qualquer fiscalização destinada a apurar evento ou fato relacionado com a matéria da consulta; 3) figura como interessado em litígio pendente de solução definitiva no âmbito administrativo, ou transitada em julgado na esfera judicial, relativamente à matéria consultada; e, 4) figurou como destinatário de decisão anterior proferida em consulta ou litígio, na qual tenha sido tratada matéria idêntica, similar ou assemelhada àquela objeto da consulta;
3. DAEMS referente à Taxa de Serviços Estaduais no valor de 5 UFERMS com comprovação do pagamento;
4. Pareceres, documentos, laudos ou quaisquer trabalhos técnicos relacionados ao objeto da consulta (facultado);
5. Em caso de consulta formulada por procurador, instrumento de procuração e documentos pessoais do procurador.
B) Ser requerida por uma das seguintes pessoas legitimadas:
i. Sujeito Passivo, a quem a regra jurídica impõe o dever de pagar tributo, penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, ou ao qual é determinado o cumprimento de dever jurídico de natureza instrumental, tenha ele próprio realizado ou não o fato jurídico tributário, ou venha ele realizar ou não o evento subsumível à hipótese tributária;
ii. Os órgãos das Administrações Públicas federal, estaduais, distrital e municipais;
iii. As entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e as cooperativas, no interesse de seus associados, filiados ou cooperados, quando por estes autorizadas nos termos de seus atos constitutivos;
iv. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de deveres jurídicos de natureza instrumental;
v. Substituído tributário, no caso de dúvida acerca de normas reguladoras do tributo, no regime de substituição tributária.
C) Ser escrita e circunscrever-se a situação determinável ou a fato concreto, descrever suficientemente seu objeto e indicar as informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos, inclusive, e em sendo o caso, a data de ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do evento ou fato jurídico tributável ou do dever jurídico de natureza instrumental.
OBSERVAÇÃO:
No caso de consulta versando sobre situação determinável, mas cujo evento ainda não ocorreu, o consulente deve demonstrar sua vinculação com a hipótese descrita, bem como a possibilidade de sua concretização.
D) Não ser, a consulta tributária, formulada:
i. em tese, com referência a hipótese ou fato genéricos, ou, ainda, que não identifique as regras da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;
ii. sem a descrição adequada da hipótese ou do evento ou fato nela referidos, ou sem o conteúdo dos elementos necessários à sua solução, salvo quanto à inexatidão ou omissão excusáveis, a critério da autoridade incumbida da resposta;
iii. sobre fato que seja objeto de litígio pendente de decisão administrativa definitiva, ou judicial transitada em julgado, com a participação do consulente;
iv. acerca de hipótese, evento ou fato que tenham sido objeto de solução anterior, dada em consulta ou litígio em que o consulente tenha participado e cujo entendimento administrativo não tenha sido alterado por ato superveniente;
v. sobre hipótese, evento ou fato específica e minudentemente esclarecidos por meio de atos administrativos publicados no Diário Oficial do Estado antes de seu protocolo;
vi. pela pessoa: 1) já notificada ou intimada para solver obrigação tributária ou cumprir dever jurídico de natureza instrumental, relativamente ao caso objeto da consulta; 2) sob fiscalização iniciada antes de seu protocolo válido e cuja fiscalização seja destinada a apurar eventos ou fatos relacionados com a matéria consultada;
vii. com o fundamento de ilegalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo ou de norma legal;
viii. sobre hipótese, evento ou fato definido em lei como crime ou contravenção penal.
E) Conter declaração do consulente, sob as penas da lei, de que ele não: 1) foi intimado a pagar o valor do tributo relativo à matéria consultada; 2) foi notificado acerca do início de qualquer fiscalização destinada a apurar evento ou fato relacionado com a matéria da consulta; 3) figura como interessado em litígio pendente de solução definitiva no âmbito administrativo, ou transitada em julgado na esfera judicial, relativamente à matéria consultada; e, 4) figurou como destinatário de decisão anterior proferida em consulta ou litígio, na qual tenha sido tratada matéria idêntica, similar ou assemelhada àquela objeto da consulta.
Quem pode utilizar este serviço?
I – o sujeito passivo, incluso o substituto tributário, no caso de normas reguladoras do tributo, no regime de substituição tributária;
II – os órgãos das Administrações Públicas federal, estaduais, distrital e municipais;
III – as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e as cooperativas, no interesse de seus associados, filiados ou cooperados, quando por estes autorizadas nos termos de seus atos constitutivos;
IV – as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de deveres jurídicos de natureza instrumental.
Quanto tempo leva (prazo máximo para atendimento)?
30 dias contados da data da entrega do pedido de consulta ao agente do Fisco incumbido da apresentação da solução, prazo prorrogável, por igual período, a critério do chefe da UCJUL (art. 146, §§1º e 2º da Lei nº 2.315/2001).
Quais os custos?
5 UFERMS, Código 520, conforme art. 185 da Lei nº 1.810/1997 e Item 48.01 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais
Passo a passo
Etapa 1 – Solicitar o serviço:
a) Eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP); ou
b) Pessoalmente ou através do seu representante legal em qualquer Agência Fazendária.
Etapa 2 – Fazer a emissão da Taxa de Serviços Estaduais no valor de 5 (cinco) UFERMS e efetuar o pagamento na rede bancária credenciada (OBS.: essa taxa será gerada no próprio sistema e-SAP).
Etapa 3 – Acompanhar o andamento do serviço solicitado no e-Fazenda – Sistema e-SAP ou Módulo “Minhas Mensagens”.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Canais de acesso a este serviço
- Eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP); ou
- Pessoalmente ou através do seu representante legal em qualquer Agência Fazendária.
Canais de comunicação ao usuário
e-Fazenda – Sistema e-SAP e Módulo “Minhas Mensagens”
Canais para apresentação de manifestações dos usuários sobre a prestação do serviço
Para elogios, denúncias, reclamações ou sugestões referentes ao atendimento ou serviços prestados pela SEFAZ, na Ouvidoria Sefaz através do link https://www.sefaz.ms.gov.br/canais-de-denuncia/.
Legislação
- Artigos 136 a 149 da Lei Estadual nº 2.315, de 25/10/2001
- Artigos 185 a 199 do Regulamento do ICMS –RICMS
Unidade responsável pela atualização das informações
Unidade de Consultas e Julgamento – UCJUL
Unidade responsável pela recepção do pedido
Agência Fazendária Virtual
Unidade responsável pela prestação do serviço
Unidade de Consultas e Julgamento – UCJUL
Categoria
Consulta Tributária – Geral
Marcadores (palavras-chave)
Consulta Tributária, Dúvida Fiscal, Legislação, Tributação
Observação
As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.
Última atualização
17.05.2024
Elaborado por:
Sérgio Prazeres da Silva
Telefone: 3318-3519
***Informações sobre este serviço também estão disponíveis no Portal Único do Estado de MS, no link https://www.ms.gov.br/financas-e-impostos/consulta-tributaria121.