ICMS importação – isenção sobre operações de importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica
O que é este serviço?
Solicitar a isenção do ICMS incidente sobre as importações de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, suas partes, peças de reposição, acessórios, matérias-primas, produtos intermediários, bem como artigos de laboratório, sem similar produzido no Brasil, e desde que sejam destinados ao uso exclusivo em projetos de pesquisa científica ou tecnológica
Exigências para realizar o serviço
A) Documentos necessários:
- Requerimento em 2 (duas) vias, dirigido à Superintendência de Administração Tributária Estadual- SAT, solicitando a isenção, contendo nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone para contato, devidamente assinado pelo próprio requerente ou por seu representante legal;
- Quando o pedido estiver assinado por procurador, instrumento de procuração e cópia dos documentos pessoais do mandatário;
- Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI);
- Documento de credenciamento no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
- Documento de credenciamento na Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT);
- Cópia do projeto de pesquisa contendo a previsão do bem a ser importado;
- Documentos pessoais e comprovante de endereço, no caso de o requerente ser pesquisador ou cientista;
- DAEMS referente à Taxa de Serviços Estaduais com comprovação do pagamento, no valor de 1 (uma) UFERMS;
- Outros documentos comprobatórios do atendimento das condições a que está sujeita a fruição do benefício, caso necessário.
B) Enquadrar-se o requerente em uma das condições abaixo:
i. ser instituto de pesquisa federal ou estadual;
ii. ser instituto de pesquisa sem fins lucrativos, instituído por lei federal ou estadual;
iii. universidade federal ou estadual;
iv. organização social com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
v. fundação sem fins lucrativos das instituições supracitadas;
vi. pesquisador ou cientista credenciado e com projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
vii. fundação de direito privado, sem fins lucrativos, que atenda aos requisitos do art. 14 do CTN, contratada pelas instituições ou fundações anteriormente referidas, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.
C) Pretender realizar importação de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, suas partes, peças de reposição, acessórios, matérias-primas ou produtos intermediários, que esteja(m) contemplado(s) nas isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29/03/1990, e desde que seja(m) destinado(s) ao uso exclusivo em projetos de pesquisa científica ou tecnológica;
D) Pretender realizar importação de artigos de laboratório, sem similar produzido no Brasil. Tratando-se de importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n. 8.010, de 29/03/1990, não se exigirá a apresentação de atestado de inexistência de similaridade;
E) Estarem as fundações importadoras devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), por meio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
F) Estar a importação amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
G) Estar o interessado credenciado pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado do Mato Grosso do Sul (FUNDECT).
Quem pode utilizar este serviço?
Usuário/Cidadão => Pessoa Física ou Jurídica sem Inscrição Estadual / Órgão Governamental
Quanto tempo leva (prazo máximo para atendimento)?
30 dias
Quais os custos?
1 UFERMS, Código 520, conforme art. 185 da Lei nº 1.810/1997 e Item 58.00 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais
Passo a passo
Etapa 1 – Solicitar o serviço:
a) Eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda, através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP); ou
b) Pessoalmente ou através do seu representante legal na Agência Fazendária. Nesse caso, conforme consta no Decreto Nº 15.847, de 29/12/2021, após a devida conferência, o servidor que fizer o atendimento providenciará a digitalização dos documentos e a abertura de solicitação, via e-SAP, em nome do requerente, fornecendo-lhe o número da solicitação criada.
Etapa 2 – Efetuar a emissão da Taxa de Serviços Estaduais no valor de 1 (uma) UFERMS e fazer o pagamento na rede bancária credenciada (OBS: essa taxa será gerada no próprio sistema e-SAP).
Etapa 3 – Acompanhar o andamento do serviço solicitado no e-Fazenda – Sistema e-SAP ou Módulo “Minhas Mensagens”.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Canais de acesso a este serviço
- Eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda, através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP); ou
- Pessoalmente ou através do seu representante legal na Agência Fazendária. Nesse caso, conforme consta no Decreto Nº 15.847, de 29/12/2021, após a devida conferência, o servidor que fizer o atendimento providenciará a digitalização dos documentos e a abertura de solicitação, via e-SAP, em nome do requerente, fornecendo-lhe o número da solicitação criada.
Canais de comunicação ao usuário
e-Fazenda – Sistema e-SAP e Módulo “Minhas Mensagens”
Canais para apresentação de manifestações dos usuários sobre a prestação do serviço
Para elogios, denúncias, reclamações ou sugestões referentes ao atendimento ou serviços prestados pela SEFAZ, na Ouvidoria Sefaz através do link https://www.sefaz.ms.gov.br/canais-de-denuncia/.
Legislação
- Decreto nº 12.592, de 28/07/2008
- Artigo 26-A do Anexo 001 ao Regulamento do ICMS – RICMS
- Lei Federal nº 8.010, de 29/03/1990
Unidade responsável pela atualização das informações
Unidade de Assessoramento Técnico-Tributário – UATT
Unidade responsável pela recepção do pedido
Agência Fazendária Virtual
Unidade responsável pela prestação do serviço
Unidade de Assessoramento Técnico-Tributário – UATT
Categoria
Benefícios Fiscais – Geral
Marcadores (palavras-chave)
Importação, Isenção do ICMS, Pesquisa Científica, Tecnológica
Observação
As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.
Última atualização
13.05.2024
Elaborado por:
Tatiane Tiemy Uechi
Telefone: 3318-3226
***Informações sobre este serviço também estão disponíveis no Portal Único do Estado de MS, no link https://www.ms.gov.br/financas-e-impostos/icms-importacao-isencao-sobre-operacoes-de-importacao-de-bens-destinados-a-pesquisa-cientifica-e-tecnologica45.