Autorização específica – concessão ou renovação do diferimento do EAC previsto no Convênio ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS
O que é este serviço?
Os contribuintes deverão estar relacionados no Anexo II ou IV do Ato COTEPE/ICMS nº 43/2023 para a concessão do diferimento do imposto retido estabelecido nos §§ 2º e 5º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no anexo IV pelo diferimento ou suspensão no § 2°, nos incisos I e III do § 3°, § 3º-A e no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023.
Exigências para realizar o serviço
- Documentos necessários:
- Requerimento dirigido ao departamento de combustíveis da Secretaria de Fazenda de vinculação do estabelecimento requerente;
- Ato que autorize o representante ou o procurador a assinar o requerimento;
- Cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;
- A regularidade do registro e da correspondente autorização para o exercício da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor de combustíveis para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, nos termos da legislação federal pertinente;
- Cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
- Certidões das Fazendas Federal e Estadual dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas do estabelecimento solicitante.
- Estar cadastrado na plataforma eletrônica e-Fazenda e possuir Inscrição Estadual ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado;
- Não possuir pendências fiscais e/ou cadastrais junto ao Fisco Estadual.
Observação:
A critério da Administração Tributária, os documentos apresentados para obtenção da autorização para inclusão no Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/2023 deverão ser atualizados, complementados ou substituídos, a qualquer tempo.
Quem pode utilizar este serviço?
Pessoa Jurídica inscrita no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços – CCIS do Estado de MS – Usinas
Quanto tempo leva (prazo máximo para atendimento)?
Prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Sem prazo máximo definido, por envolver tramitação do processo por várias unidades.
Quais os custos?
5 Uferms, código 520, conforme art. 185 da Lei nº 1.810/1997 e item 49.01 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais
Passo a passo
Etapa 1 – Solicitar o serviço eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP).
Etapa 2 – Fazer a emissão do DAEMS referente à Taxa de Serviços Estaduais no valor de 5 (cinco) Uferms e efetuar o pagamento na rede bancária credenciada (OBS.: esse DAEMS será gerado no próprio sistema e-SAP).
Etapa 3 – Acompanhar o andamento do serviço solicitado no e-Fazenda – Sistema e-SAP ou Módulo “Minhas Mensagens”.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Canais de acesso a este serviço
Eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP).
Canais de comunicação ao usuário
e-Fazenda – Sistema e-SAP e Módulo “Minhas Mensagens”
Canais para apresentação de manifestações dos usuários sobre a prestação do serviço
Para elogios, denúncias, reclamações ou sugestões referentes ao atendimento ou serviços prestados pela SEFAZ, acessar o link https://www.sefaz.ms.gov.br/canais-de-denuncia/
Legislação
- Ato COTEPE ICMS nº 43/2023, Artigos 1º e 2º;
- Convênio ICMS nº 199/2022;
- Convênio ICMS nº 15/2023.
Unidade responsável pela atualização das informações
Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária – COFIST
Unidade responsável pela recepção do pedido
Agência Fazendária Virtual
Unidade responsável pela prestação do serviço
Unidade de Regimes Especiais – UNIRE
Categoria
Autorizações – CCIS
Marcadores (palavras-chave)
Inclusão, Etanol, Anidro, Hidratado, Armazenagem, Remessa, Diferimento, Suspensão, Monofásica
Observação
As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.
Última atualização
31.07.2025
Elaborado por:
Sergio Braga
***Informações sobre este serviço também estão disponíveis no Portal Único do Estado de MS.