Regime especial de exportação para realizar operações de exportação, saídas com o fim específico de exportação e remessas para formação de lote de produtos industrializados ou semielaborados (Dec. 11.803/2005) – apenas para frigoríficos
O que é este serviço?
Concessão ou renovação de Regime Especial de controle e fiscalização, previsto no art. 3º do Decreto n. 11.803 de 2005, que consiste na permissão para a realização de operações de exportações e de saída com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote de produtos industrializados ou semielaborados, bem como para controle fiscal e específico das operações alcançadas, com o objetivo de acompanhar a movimentação das respectivas mercadorias até a sua efetiva exportação e de verificar o cumprimento das correspondentes obrigações fiscais – serviço específico para frigoríficos.
Observações:
1- Utilizar esta ficha também para renovação do regime especial.
2- Os segmentos abaixo devem utilizar suas fichas específicas:
- Indústrias de combustíveis, incluindo usinas de açúcar e álcool;
- Estabelecimentos que realizem operações com outros produtos industrializados ou semielaborados;
- Estabelecimentos que realizem operações com produtos in natura, incluindo algodão em pluma (exceto soja e milho);
- Estabelecimentos de beneficiamento elementar ou primário e comércio dos produtos de origem vegetal in natura soja e milho – cerealistas e comercializadores de cereais.
Exigências para realizar o serviço
A) Documentos necessários:
- Requerimento, contendo a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessas destinadas à formação de lote para o fim de exportação) e a qualificação completa do requerente (inclusive endereço para correspondência, telefone e e-mail, se houver) – OBS.: especificar no requerimento para quais produtos solicita o Regime Especial de Exportação;
- Cópia da procuração autenticada que confira os respectivos poderes, no caso em que o requerimento seja assinado por procurador, e RG do mesmo;
- Cópia do documento de identidade e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física-CPF dos sócios e diretores da sociedade ou, se for o caso, do empresário individual;
- Cópia do comprovante de residência do titular ou dos sócios e diretores;
- Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ;
- Cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembleia geral que elegeu a última diretoria, bem como de suas respectivas alterações, quando se tratar de pessoa jurídica; ou cópia do documento que comprove o registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul-JUCEMS, quando se tratar de pessoa que explora o estabelecimento como empresário individual;
- Certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de MS-JUCEMS expedida nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data do requerimento do regime especial;
- DAEMS referente à Taxa de Serviços Estaduais no valor de 5 (cinco) UFERMS e a respectiva comprovação de pagamento (OBS.: esse DAEMS será gerado no próprio sistema e-SAP);
- Declaração de que aceita, para todos os fins, o “Valor Real Pesquisado”, disponível para consulta no site da SEFAZ, como base de cálculo do ICMS incidente nas operações que praticar;
- Certidão Negativa de Débitos, emitida no site da SEFAZ ou da PGE, ou Certidão Circunstanciada – Com Efeito de Negativa, emitida na Agência Fazendária ou na Procuradoria Geral do Estado;
- Se o estabelecimento não se enquadrar como industrial, oferecer garantia, quando for o caso, nos termos das disposições do art. 2º do Subanexo Único ao Anexo V ao Regulamento do ICMS (em etapa posterior). OBS.: estabelecimentos industriais ficam dispensados da exigência da garantia (no caso de empresas ou de cooperativas industriais, a dispensa estende-se aos seus estabelecimentos comerciais).
Observação: A critério da Administração Tributária, os documentos apresentados para obtenção de regimes especiais deverão ser atualizados, complementados ou substituídos, a qualquer tempo.
B) Ser Industrial de carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriada ou congelada, ainda que embalada a vácuo (frigorífico – CAE 3.17.03; ou atacadista de carne – CAE 4.17.00 – que adquira animais para abate sob sua encomenda);
C) Estar cadastrado no e-Fazenda e possuir inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCIS;
D) Não possuir pendências fiscais e/ou cadastrais;
E) O estabelecimento realizar uma das seguintes operações:
I – saídas com o fim específico de exportação para o exterior do país, amparadas pela não incidência, destinadas aos seguintes estabelecimentos ou órgão: a) empresa comercial exportadora, inclusive trading; b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual se promova a exportação; c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
II – remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado neste Estado ou em outra Unidade da Federação, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o exterior do país;
III – saídas decorrentes de exportação realizadas diretamente pelo remetente, incluídas as que ocorrerem por divisas internacionais de outras Unidades da Federação.
Quem pode utilizar este serviço?
Pessoa Jurídica com inscrição no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) do Estado de MS, que exerça a atividade de Industrial de carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriada ou congelada, ainda que embalada a vácuo:
- Frigoríficos (CAE 3.17.03);
- Atacadistas de carne que adquiram animais para abate sob sua encomenda (CAE 4.17.00).
Quanto tempo leva (prazo máximo para atendimento)?
6 (seis) meses.
Quais os custos?
5 UFERMS, Código 520, conforme art. 185 da Lei nº 1.810/1997 e Item 49.01 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais
Passo a passo
Etapa 1 – Solicitar o serviço eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP).
Etapa 2 – Fazer a emissão do DAEMS referente à Taxa de Serviços Estaduais no valor de 5 (cinco) UFERMS e efetuar o pagamento na rede bancária credenciada (OBS.: essa taxa será gerada no próprio sistema e-SAP).
Etapa 3 – Acompanhar o andamento do serviço solicitado no e-Fazenda – Sistema e-SAP ou Módulo “Minhas Mensagens”.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Canais de acesso a este serviço
Eletronicamente, mediante acesso restrito no e-Fazenda através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP).
Canais de comunicação ao usuário
e-Fazenda – Sistema e-SAP e Módulo “Minhas Mensagens”
Canais para apresentação de manifestações dos usuários sobre a prestação do serviço
Para elogios, denúncias, reclamações ou sugestões referentes ao atendimento ou serviços prestados pela SEFAZ, na Ouvidoria Sefaz através do link https://www.sefaz.ms.gov.br/canais-de-denuncia/.
Legislação
- Artigo 2º, I, §§ 1º e 2º e artigo 7º, inciso II do Regulamento do ICMS – RICMS
- Decreto nº 11.803, de 23/02/2005
- Artigo 5º, inciso I, alíneas a e c, e §§ 12 e 13 do Anexo V ao RICMS
Unidade responsável pela atualização das informações
Unidade de Regimes Especiais – UNIRE
Unidade responsável pela recepção do pedido
Agência Fazendária Virtual
Unidade responsável pela prestação do serviço
Unidade de Regimes Especiais – UNIRE
Categoria
Regimes Especiais – CCIS
Marcadores (palavras-chave)
Exportação, Regime Especial, Frigorífico, Produtos Agropecuários, Produtos Industrializados, Remessa Formação de Lote
Observação
As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.
Última atualização
21.06.2024
Elaborado por:
Marilene Oliveira da Silva
Telefone: 3318-3331
***Informações sobre este serviço também estão disponíveis no Portal Único do Estado de MS, no link https://www.ms.gov.br/financas-e-impostos/regime-especial-apenas-para-frigorificos-permissao-para-realizar-operacoes-de-exportacao-de-saidas-com-o-fim-especifico-de-exportacao-e-de-remessas-para-formacao-de-lote-de-produtos-industrializados-ou-semielaborados-dec-118032005148.